Despacho n.º 9195/2002(2ªSérie), de 06 de Maio de 2002

Decreto-Lei n.º 123/2002 de 4 de Maio A presente revisão do regime jurídico dos quadros de pessoal tem em vista melhorar a informação estatística obtida com esta fonte administrativa através do alargamento do âmbito da recolha de dados e da redução do tempo necessário ao seu tratamento e, ao mesmo tempo, facilitar a apresentação dos mapas de quadros de pessoal por parte dos empregadores através da utilização de meios informáticos.

Melhora-se a informação estatística através do alargamento do âmbito da recolha de dados, uma vez que os serviços da administração central, regional e local e os institutos públicos que empreguem trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho passam a apresentar anualmente os mapas de quadros de pessoal com elementos relativos a estes trabalhadores. Os apuramentos estatísticos dos mapas de quadros de pessoal poderão assim abranger a totalidade dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, melhorando o conhecimento das condições de trabalho praticadas no âmbito deste regime.

Por outro lado, e após um período transitório de três anos em que a medida se aplicará gradualmente em função da dimensão das empresas, os empregadores com mais de 10 trabalhadores ao serviço passarão a apresentar os mapas de quadros de pessoal através de meios informáticos.

As empresas de menor dimensão não serão obrigadas a utilizar meios informáticos para apresentar os mapas de quadros de pessoal, mas têm naturalmente a possibilidade de o fazer. Este procedimento diminuirá o tempo necessário para o tratamento dos dados e permite que a informação estatística esteja disponível em prazos mais curtos e seja, por isso, mais actualizada.

A apresentação dos mapas de quadros de pessoal através de meios informáticos tem, ao mesmo tempo, benefícios para a gestão das empresas através da redução de custos administrativos e pode concorrer para estimular o desenvolvimento da utilização das novas tecnologias da informação e comunicação.

A legislação relativa ao trabalho temporário determina, após a revisão de 1999, que os trabalhadores temporários sejam incluídos nos quadros de pessoal das empresas de trabalho temporário. Previu-se ainda que os mapas de quadros de pessoal seriam adaptados, porque para se desenvolver o conhecimento deste sector do mercado de trabalho interessa dispor de apuramentos estatísticos específicos dos trabalhadores temporários. Este objectivo será realizado através de uma nova instrução de...

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