Despacho n.º 10679/2001(2ªSérie), de 22 de Maio de 2001

Despacho n.º 10 679/2001 (2.' série). - 1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, ao abrigo dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade que me é conferida pelo despacho do Ministro do Equipamento Social n.º 7148/2001 (2.' série), de 14 de Março, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 82, de 6 de Abril de 2001, subdelego no engenheiro Rui Manuel Branco Pereira Correia, director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), e, nas suas faltas e impedimentos, no subdirector do mesmo organismo, engenheiro Manuel António Baptista Marcos Rita, a competência para a prática dos seguintes actos: a) Conceder licenças sem vencimento por um ano, e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos dos artigos 72.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto; b) Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; c) Autorizar a acumulação com o exercício de actividades docentes, nos termos da alínea d) do n.º 2 e do n.º 5, ambos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro; d) Atribuir prémios e fixar os seus montantes, nos termos do disposto nos respectivos regulamentos; e) Conferir posse aos dirigentes do LNEC por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; f) Autorizar, nas condições previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a prestação e pagamento de trabalho extraordinário para além dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 daquele preceito legal, sem contudo exceder um terço do vencimento mensal, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma; g) Conceder aos funcionários e agentes do Laboratório a equiparação a bolseiro no País e fora do País, fixando a respectiva duração, condições e termos, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88 e 282/89, de 3 e 23 de Agosto,respectivamente.

2 - Nos termos referidos no número anterior e nos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, subdelego no conselho administrativo do LNEC a competência para autorizar o processamento e o pagamento de despesas resultantes de acidentes em serviço ou de doenças profissionais, até ao...

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