Despacho n.º 9769/2001(2ªSérie), de 10 de Maio de 2001

Despacho n.º 9769/2001 (2.' série). - O Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, relativo à nomeação de conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas, aos requisitos de formação, avaliação, certificação e exercício da actividade desses profissionais e aos requisitos a que devem obedecer as entidades formadoras e examinadoras, prevê a necessidade de homologação dos cursos de formação por parte da DGTT.

Assim, torna-se conveniente proceder à definição do sistema processual da homologação dos cursos de formação e da obtenção dos necessários pareceres do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) e do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), consoante o respectivo conteúdo temático.

Nestas circunstâncias, determino o seguinte: 1 - A entidade formadora candidata deve apresentar à DGTT o respectivo processo de candidatura, em tantos exemplares quantos os modos de transporte abrangidos pelo curso a homologar, constituído pelos seguintes elementos: a) Requerimento dirigido ao director-geral de Transportes Terrestres, solicitando a homologação do ou dos cursos que pretende leccionar; b) Documento comprovativo de que se encontra acreditada nos termos do Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, e respectivos regulamentos; c) Indicação dos centros de formação, designadamente a localização das instalações; d) Indicação dos cursos a leccionar que são objecto do pedido de homologação [curso de formação inicial ou de reciclagem, para o(s) modo(s) de transporte rodoviário e ou ferroviário e ou por vias navegáveis interiores]; e) Designação do responsável pela área da formação, incluindo o respectivo currículo académico e profissional; f) Declaração do responsável pela avaliação, em como não intervirá na formação e se compromete ao sigilo em todas as provas da sua responsabilidade.

2 - Quanto à definição dos cursos a homologar, a candidatura deverá ainda incluir: a) Indicação dos módulos de formação e respectiva carga horária, para os cursos de formação inicial e de reciclagem (cada curso de formação inicial completo não deverá apresentar uma carga horária inferior a setenta horas e cada curso de formação de reciclagem completo não deverá apresentar uma carga horária inferior a trinta e cinco horas); b) Definição dos critérios de assiduidade (a taxa de faltas admitidas deve ser inferior a 25% do total de horas dos respectivos cursos); c) Designação dos monitores, incluindo os respectivos currículos académicos e profissionais...

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