Despacho n.º 9783/2001(2ªSérie), de 10 de Maio de 2001

Despacho n.º 9783/2001 (2.' série). - Considerando que de acordo com o disposto no artigo 40.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, está vedada a existência de pólos, extensões e delegações, que só poderão existir como novos estabelecimentos de ensino mediante processo de registo de denominação e pedido de reconhecimento de interesse público; Considerando que em relação às situações existentes à data de entrada em vigor do referido Estatuto de 1994 os respectivos pedidos de registo de denominação e de reconhecimento de interesse público, como novos estabelecimentos de ensino, deveriam ser iniciados e concluídos até 30 de Junho de 1997, termo do período transitório, após o que, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/94 e o n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto, este se lhes aplica integralmente; Considerando, ainda, a previsão imperativa do artigo 33.º do Estatuto, que determina que só nos estabelecimentos de ensino reconhecidos como de interesse público podem ser ministrados cursos que confiram grau académico; Considerando que a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, à qual foi autorizado, na vigência do anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, o funcionamento de cursos nas instalações que possui em Torres Vedras como extensão do Instituto Superior de Matemática e Gestão não deu cumprimento aos imperativos legais acima referidos; Considerando que, por isso, carecem de base legal os pedidos de...

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