Despacho n.º 9474/2000(2ªSÉRIE), de 08 de Maio de 2000

Despacho n.º 9474/2000 (2.' série). - O Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, instituiu o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tendo o Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto, estabelecido as regras nacionais de execução do referido Regulamento.

Assim, com o objectivo de dar início ao processo de pedido de registo comunitário de cordeiro de Barroso ou anho de Barroso ou borrego de leite de Barroso como indicações geográficas, de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo I do citado Despacho Normativo n.º 47/97, determino o seguinte: 1 - Na pendência do processo de registo comunitário, reconheço como indicação geográfica cada uma das seguintes denominações 'Cordeiro de Barroso' ou 'Anho de Barroso' ou 'Borrego de leite de Barroso'.

2 - O uso das indicações geográficas acima referidas fica reservado aos produtos que obedeçam às características fixadas nos anexos I e II ao presente despacho e às restantes disposições constantes dos respectivos cadernos de especificações depositados na Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.

3 - O agrupamento Cooperativa Agrícola dos Produtores de Batata para Semente de Montalegre, CRL, com sede em Montalegre, que requereu o reconhecimento das indicações geográficas nos termos do n.º 1 do anexo I ao citado Despacho Normativo n.º 47/97, deve solicitar o registo das indicações geográficas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em nome da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

4 - Só podem beneficiar do uso das indicações geográficas referidas no n.º 1 os produtores que: a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela Cooperativa Agrícola dos Produtores de Batata para Semente de Montalegre, CRL; b) Se comprometam a respeitar todas as disposições constantes do respectivo caderno de especificações; c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo privado de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV ao citado Despacho Normativo n.º 47/97.

5 - Até à realização do registo comunitário destas indicações geográficas, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção 'Indicação geográfica'.

6 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre os...

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