Despacho n.º 9191/2000(2ªSérie), de 04 de Maio de 2000

Despacho n.º 9191/2000 (2.' série). - 1 - Nos termos dos artigos 4.º e 26.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e ao abrigo dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, delego no licenciado Luís Fernando Ferreira Calado, presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), os poderes necessários para a prática dos seguintes actos: 1.1 - Em matéria de competências específicas: 1.1.1 - Aceitar depósitos de bens culturais, desde que deles não resultem encargos nem responsabilidades especiais para o Estado; 1.1.2 - Autorizar fotografar, filmar, copiar ou reproduzir obras de arte e espécies documentais, fixando as respectivas condições sem prejuízo dos regulamentos especiais em vigor ou que vierem a ser aprovados; 1.1.3 - Autorizar a cedência a título precário de espécies de obras de museu, palácios e demais serviços dependentes do IPPAR para outros serviços dependentes ou para exposições no País que sejam patrocinadas pelos serviços tutelados pelo Ministro da Cultura 1.1.4 - Autorizar que quaisquer espécies de obras sejam examinadas e beneficiadas nos serviços ou oficinas de restauro do IPPAR ou dele dependentes; 1.1.5 - Autorizar a importação definitiva ou temporária de obras de arte; 1.1.6 - Autorizar a celebração de contratos com outras entidades públicas ou privadas, tendo em vista a rentabilização dos espaços incluídos no património à sua guarda, observados os limites legais para autorização de despesas; 1.1.7 - Autorizar o acesso gratuito ou com descontos especiais aos museus e palácios dependentes do IPPAR; 1.1.8 - Autorizar a prática dos actos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 23.º, todos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.

1.2 - Em matéria de recursos humanos: 1.2.1 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelo IPPAR, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo; 1.2.2 - Empossar os directores de serviço e chefes de divisão, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.2.3 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, seminários...

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