Despacho n.º 9081/2000(2ªSérie), de 03 de Maio de 2000

Despacho n.º 9081/2000 (2.' série). - O Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, instituiu o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tendo o Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto, estabelecido as regras nacionais de execução do referido Regulamento.

Assim, com o objectivo de dar início ao processo de pedido de registo comunitário de 'Chouriço de carne de Estremoz e Borba', 'Chouriço grosso de Estremoz e Borba', 'Farinheira de Estremoz e Borba', 'Morcela de Estremoz e Borba', 'Paia de lombo de Estremoz e Borba', 'Paia de toucinho de Estremoz e Borba', e 'Paio de Estremoz e Borba' como indicações geográficas, de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo I ao citado Despacho Normativo n.º 47/97, determino o seguinte: 1 - Na pendência do processo de registo comunitário reconheço como indicação geográfica cada uma das seguintes denominações: 'Chouriço de carne de Estremoz e Borba', 'Chouriço grosso de Estremoz e Borba', 'Farinheira de Estremoz e Borba', 'Morcela de Estremoz e Borba', 'Paia de lombo de Estremoz e Borba', 'Paia de toucinho de Estremoz e Borba' e 'Paio de Estremoz e Borba'.

2 - O uso das indicações geográficas acima referidas fica reservado aos produtos que obedeçam às características fixadas nos anexos I e II do presente despacho e às restantes disposições constantes dos respectivos cadernos de especificações depositados na Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.

3 - O agrupamento APETAL - Agrupamento de Produtores de Enchidos Tradicionais do Alentejo, Lda., que requereu o reconhecimento das indicações geográficas nos termos do n.º 1 do anexo I ao citado Despacho Normativo n.º 47/97, deve solicitar o registo das indicações geográficas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em nome da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

4 - Só podem beneficiar do uso de cada uma das indicações geográficas referidas no n.º 1 os produtores que: a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pelo APETAL Agrupamento de Produtores de Enchidos Tradicionais do Alentejo, Lda.; b) Se comprometam a respeitar todas as disposições constantes dos respectivos cadernos de especificações; c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo privado de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV do citado Despacho Normativo n.º 47/97.

5 - Até à realização do registo comunitário destas indicações geográficas, da rotulagem de cada um dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção 'Indicação geográfica'.

6 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre os pedidos de registo, as indicações geográficas referidas no n.º 1 gozam da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

7 - O APETAL deve apresentar, junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, e até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão das indicações geográficas em causa, discriminando, em particular, os produtores que utilizam as indicações geográficas, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.

31 de Março de 2000. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Victor Manuel Coelho Barros.

ANEXO I A - Principais características do chouriço de carne de Estremoz e Borba 1 - Definição - entende-se por chouriço de carne de Estremoz e Borba o enchido, curado pelo fumo, produzido na área geográfica definida no anexo II, constituído por carne (entremeada, pá e cachaço) e gordura obtidas a partir da desmancha de porcos da raça alentejana - com exclusão dos varrascos e das porcas reprodutoras -, cortadas em fragmentos de dimensões inferiores a 3 cm e adicionadas de sal, água, massa de pimentão e dentes secos de alho, não germinados. Como invólucro, é usada a tripa natural de porco (intestino delgado), previamente banhada numa mistura de água, sal e vinagre.

2 - Obtenção do produto - as regras a observar pelos produtores de porcos e de chouriço de carne, os critérios para autorização das explorações, o modo de identificação e o registo dos animais, as regras de alimentação e abate, as peças a utilizar, a preparação da carne, o tempero, o enchimento, a fumagem e a conservação são os referidos no respectivo caderno de especificações.

Em particular, a carne e a gordura têm de ser obtidas a partir de carcaças de porco alentejano, com um peso mínimo de 90 kg após enxugo, abatidos entre os 10 e os 18 meses de idade, sendo sujeitas a uma operação de corte e mistura tradicionais (massa), submetidas a um processo de transformação que inclui as fases de maturação, enchimento, atadura e cura. A maturação é superior a dois dias, a uma temperatura de 0ºC a 5ºC e com uma humidade entre 90% e 95%, a atadura é simples e feita com fio de algodão branco e vermelho unindo as duas extremidades, e a cura é feita a frio, em fumagem lenta, com temperatura compreendida entre 30ºC e 40ºC, nunca inferior a três dias e usando como combustível a madeira de azinho.

Depois de curado, o chouriço de carne pode ser conservado numa câmara de refrigerados, a uma temperatura entre 5º C e 8º C e com uma humidade relativa de 75%.

3 - Características - o produto final apresenta as seguintes características: 3.1 - Externas - forma e aspecto - enchido em forma de ferradura, com comprimento de 20cm a 30cm e diâmetro entre 2cm e 3cm. Cor avermelhado-negra, aspecto pouco rugoso e sem brilho, consistência semi-rija, invólucro sem roturas, inteiramente preenchido pela massa e bem aderente à mesma, enguitado com fio de algodão branco e vermelho, apertado nas extremidades com atadura simples.

3.2 - Internas - ao corte oblíquo apresenta cor avermelhada, massa perfeitamente ligada, com distribuição irregular da carne e da gordura, aspecto heterogéneo, marmoreado, com brilho e infiltração de gordura intramuscular. A gordura tem...

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