Despacho n.º 244/97(2ªSérie), de 12 de Maio de 1997

1¾' !&&&&'(Despacho nº 244/97 (2ª série). - 1 - No uso da competência que me foi subdelegada pelo nº 1 do Despacho nº 5/95, de 30 de Novembro, do Ministro Adjunto e de harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, subdelego no director-geral da Administração Pública (DGAP), licenciado Júlio Gabriel Casanova Nabais, a competência para a prática dos seguintes actos: a) Autorizar os pedidos de passagem à situação de licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e de licença de longa duração, assim como à situação de licença sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, bem como autorizar o regresso à actividade dos funciónários que o requeiram; b) Conferir posse ao pessoal dirigente; c) Aprovar os programas das provas de conhecimentos nos processos de concurso, nos termos da alínea a) do artigo 7º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro; d) Autorizar a celebração de contratos de cooperação, bem como as suas renovações, previstas no Decreto-Lei nº 363/85, de 10 de Setembro; e) Conceder a equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro aos funcionários e agentes da DGAP; f) Autorizar os funcionários do quadro da DGAP a desempenhar qualquer actividade de natureza pública alheia ao serviço; g) Autorizar o exercício de funções em organismos internacionais; h) Autorizar os pedidos de regresso de licença ilimitada regulados pela legislação própria ao abrigo da qual foram concedidos; i) Deferir ou indeferir as reclamações relativas ao ingresso no extinto quadro geral de adidos e a pensões degradadas.

2 - Durante o período de extinção do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI): a) Conceder a equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro ao pessoal integrado no QEI, b) Autorizar o pessoal do QEI a desempenhar qualquer actividade de natureza pública alheia ao serviço; c) Autorizar a passagem à actividade nas modalidades e nos termos previstos no artigo 18º do Decreto-Lei nº 247/92, bem como o exercício de funções em organismos internacionais; d) Autorizar a licença sem vencimento por tempo indeterminado, nos termos do artigo 10º do Decreto-Lei nº 247/92, assim como os pedidos de regresso de licença ilimitada regulados...

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