Despacho n.º 11384/2006(2ªSérie), de 25 de Maio de 2006

Despacho n.º 11 384/2006 (2.' série) - Interpretação técnica n.º 4 - direitos de emissão de gases com efeito de estufa - contabilização das licenças de emissão. - I - Questão. - Face à legislação publicada sobre o assunto em epígrafe e às dúvidas suscitadas acerca da forma de contabilização das operações relativas aos direitos de emissão de gases com efeito de estufa por parte de um participante de um plano que seja operacional, delibera a comissão executiva da Comissão de Normalização Contabilística emitir a presente interpretação técnica.

Esta interpretação é aplicável a todas as empresas que adoptem o Plano Oficial de Contabilidade.

Esta interpretação não se aplica ao tratamento contabilístico a ser adoptado por corretores ou empresas intermediárias a quem não tenham sido atribuídas licenças.

II - Entendimento. - O tratamento contabilístico das licenças de emissão deve ser efectuado da seguinte forma: 1) As licenças de emissão devem ser reconhecidas como activo, quer tenham sido atribuídas gratuitamente quer tenham sido adquiridas no mercado; 2) Deve ser reconhecido como subsídio, a imputar durante o período em que se façam sentir os respectivos efeitos económicos, o justo valor das licenças de emissão atribuídas gratuitamente; 3) A responsabilidade do operador derivada da emissão de gases com efeito de estufa deve ser reconhecida como passivo; 4) No momento inicial, as licenças de emissão devem ser mensuradas: i) Pelo respectivo justo valor quando adquiridas a título gratuito, à semelhança do preconizado no n.º 2 da directriz contabilística n.º 2 - contabilização pelo donatário de activos transmitidos de título gratuito; ii) Pelo custo de aquisição quando adquiridas a título oneroso; 5) A mensuração subsequente das licenças de emissão far-se-á em conformidade com as disposições constantes do n.º 5.4.4 do Plano Oficial de Contabilidade; 6) A responsabilidade do operador derivada da emissão de gases com efeito de estufa deve ser mensurada pelo uso do custo histórico das licenças que possui, numa base FIFO ou, no caso de aquele ter emitido gases com efeito de estufa sem ser detentor das respectivas licenças, pelo justo valor das que tiver de adquirir para entregar à entidade coordenadora do licenciamento; 7) Devem ser divulgadas na nota 48 do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados as seguintes informações: Licenças de emissão atribuídas para o exercício, para o período 2005-2007 e para os quinquénios subsequentes; Emissões de gases com efeito de estufa, em toneladas de dióxido de carbono equivalente; Licenças de emissão alienadas no exercício, em toneladas de dióxido de carbono, e o respectivo preço; Licenças de emissão adquiridas no exercício, em toneladas de dióxido de carbono, e o respectivo preço...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT