Despacho n.º 10854/2003(2ªSérie), de 31 de Maio de 2003

Despacho n.º 10 854/2003 (2.' série). - O Decreto-Lei n.º 167-A/2002, de 22 de Julho, atribuiu à sociedade MTS - Metro Transportes do Sul, S. A., a concessão do projecto, construção, fornecimento de equipamentos e material circulante, financiamento, exploração, manutenção e conservação da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, cometendo-lhe a responsabilidade pela construção das infra-estruturas do referido sistema.

Compete, assim, à concessionária MTS - Metro Transportes do Sul, S. A., como entidade expropriante, actuando em nome do Estado, realizar as expropriações necessárias à construção da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, em conformidade com o disposto na base XVI das bases de concessão, aprovadas pelo citado Decreto-Lei n.º 167-A/2002, de 22 de Julho, e na cláusula 20.' do contrato de concessão cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Coselho de Ministros n.º 102-A/2002, de 11 de Julho.

Os imóveis expropriados integram-se no património do Estado, ficando a pertencer ao seu domínio público, em conformidade com o disposto na base XVI, n.º 8, e na cláusula 20.8 do contrato de concessão.

Decorre da base XLVIII das citadas bases de concessão e da cláusula 52.2 do contrato de concessão, com a alteração introduzida pelo acordo de 30 de Julho de 2002, a obrigação para a concessionária da entrada em serviço da 1.' fase da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo antes do último dia do 36.º mês a contar do dia útil seguinte à comunicação à concessionária da emissão da declaração de impacte ambiental, prazo este que já se encontra a decorrer.

Assim, a requerimento da sociedade MTS - Metro Transportes do Sul, S. A., considerando que para a concretização das obras de construção das referidas infra-estruturas é indispensável a expropriação de terrenos, e nos termos do disposto nos artigos...

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