Despacho n.º 9769/2003(2ªSérie), de 16 de Maio de 2003

Despacho n.º 9769/2003 (2.' série). - Considerando que os centros de educação para a infância (CEPI) devem fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, e tendo em vista o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades; Considerando que há que proceder, nos termos de acção social complementar, à fixação dos respectivos apoios, bonificações e encargos a suportar pela família; Considerando o disposto no despacho n.º 19 242/2002 (2.' série), de 29 de Agosto, segundo o qual se deverá proceder à harmonização das formas de cálculo da capitação do agregado familiar nas várias áreas de intervenção social do Ministério da Educação, deverão ser alteradas as normas que determinam a correlação entre as capitações mensais e as mensalidades devidas pelos beneficiários de acção social complementar, na participação do custo mensal das crianças nos CEPI: Determino o seguinte: 1 - A indexação entre as capitações mensais e as mensalidades devidas pelos beneficiários de acção social complementar são as constantes no quadro seguinte: Tabela de indexação entre o rendimento per capita e as mensalidades dos CEPI Escalão ... Capitações ... Mensalidades em Euros A ... Até 50% do RMN (ver nota *) ... 26 B ... De 50% a 100% do RMN ... 34 C ... De 100% a 120% do RMN ... 42 D ... De 120% a 135% do RMN ... 66 E ... De 135% a 150% do RMN ... 100 F ... De 150% a 210% do RMN ... 130 G ... Mais de 210% do RMN ... 164 (nota *) RMN - Euro 356,60 2 - A capitação é calculada com base na seguinte fórmula: RC=[R-(C+I+H+S)]/(12N) em que, face ao ano civil anterior: RC =rendimento per capita; R = rendimento bruto anual do agregado familiar; C = total de contribuições pagas; I = total de impostos pagos; H = encargos anuais com habitação; S = despesas de saúde não reembolsadas; N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

3 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia em comum.

4 - O rendimento bruto anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração ou da nota de liquidação do IRS.

5 - Aos trabalhadores dispensados da apresentação da declaração do IRS é imputado rendimento a determinar com base na tabela de remunerações médias mensais de base, por...

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