Despacho n.º 11860/2001(2ªSérie), de 05 de Junho de 2001

Despacho n.º 11 860/2001 (2.' série). - O n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho, determina quais as entidades que obrigatoriamente fazem parte das comissões mistas de acompanhamento dos planos regionais de ordenamento florestal, ora designadas por comissões mistas de coordenação, por força do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, não especificando, porém, em cada região ou em cada plano, quais as representativas das organizações de proprietários florestais, dos órgãos de administração dos baldios e das indústrias florestais, nem o seu número.

Por outro lado, tendo em conta a pluralidade de interesses a salvaguardar e que a composição das comissões mistas de coordenação deve traduzir a natureza desses mesmos interesses, afigura-se que a participação directa na elaboração dos planos regionais de ordenamento florestal por parte dos representantes dos prestadores de serviços ao sector florestal, das associações de defesa do ambiente ou ainda de outras entidades cujo contributo seja considerado relevante pelas direcções regionais de agricultura, venha a constituir uma mais-valia nas opções que vierem a ser consideradas.

Assim: 1 - Nos termos dos n.os 9 e 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, designo, para...

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