Despacho n.º 11724-A/2001(2ªSérie), de 01 de Junho de 2001

Despacho n.º 11 724-A/2001 (2.' série). - Considerando que o Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS), na sua qualidade de programa plurifundos e não obstante a clara predominância do Fundo Social Europeu (FSE) no respectivo volume de investimentos, integra duas medidas co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER): Medida n.º 4.1 - Infra-Estruturas e Equipamentos; Medida n.º 5.6 - Desenvolver a Rede de Equipamentos e Serviços de Promoção do Desenvolvimento Social.

Considerando que as medidas em apreço se inscrevem numa linha de continuidade e de aprofundamento dos esforços desenvolvidos, no contexto dos anteriores quadros comunitários de apoio, em matéria de infra-estruturas necessárias à sustentação das políticas de emprego, formação e desenvolvimentosocial; Considerando, com efeito, que a medida Infra-Estruturas e Equipamentos (4.1) tem por objectivo dar sequência à estratégia, que tem vindo a ser prosseguida de forma persistente, de dotar os agentes da política de emprego e formação das infra-estruturas adequadas ao desenvolvimento da sua acção, fomentando, designadamente, a criação, aquisição e ou adaptação das mesmas e, bem assim, um seu ajustado apetrechamento com os equipamentos adequados para o efeito; Considerando, igualmente, que no contexto da medida Desenvolver a Rede de Equipamentos e Serviços de Promoção do Desenvolvimento Social (5.6) se intenta consolidar a rede de equipamentos e serviços vocacionados para a promoção do desenvolvimento social, particularmente em zonas de elevada carência, contribuindo deste modo para a resolução de problemas que afectam os grupos sociais com particulares dificuldades de inserção sócio-profissional; Considerando, por fim, que importa garantir que a atribuição dos apoios no âmbito das medidas em apreço se processe de acordo com regras claras e precisas, em ordem, designadamente, a facilitar e simplificar o acesso dos potenciais interessados e a assegurar a transparência da respectiva concessão; Assim, atento o disposto no artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, determino o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento Específico das Medidas n.os 4.1 Infra-Estruturas e Equipamentos e 5.6 - Desenvolver a Rede de Equipamentos e Serviços de Promoção do Desenvolvimento Social do Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Março de 2001.

31 de Maio de 2001. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, PauloJosé FernandesPedroso.

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional Medida n.º 4.1 - Infra-Estruturas e Equipamentos VertenteFEDER A medida n.º 4.1 - Infra-Estruturas e Equipamentos, inserida no Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, tem como objectivo dotar os agentes da política de emprego e formação das infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento da sua acção, através da criação, aquisição e ou adaptação dessas infra-estruturas, bem como a aquisição dos equipamentos necessários ao seu adequado apetrechamento.

O financiamento da medida é obtido através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

No presente Regulamento definem-se os apoios a conceder, as condições de acesso e procedimentos relativos à instrução da candidatura, elegibilidades, critérios de selecção, prioridades, decisão, execução e conclusão de projectos, no âmbito da medida n.º 4.1 - Infra-Estruturas e Equipamentos do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para infra-estruturas e equipamentos destinados ao desenvolvimento das políticas de emprego e formação profissional.

1 - Projectos elegíveis: 1.1 - Tipologia de projecto/projectos elegíveis. - No âmbito desta medida, são elegíveis as infra-estruturas e equipamentos de apoio à consecussão das políticas de emprego e formação: Projectos destinados a apoiar a instalação ou reinstalação de centros de emprego; Projectos destinados à criação e ou adaptação, ampliação ou remodelação de centros de formação; Projectos destinados a apoiar a instalação de CACE (centros de apoio à criação de empresas).

1.2 - Tipologia do projecto/componentes do investimento. - O financiamento previstoabrange: Aquisição de terreno, de edifício/fracção; Estudos e projecto técnico; Construção, adaptação, remodelação e ampliação de edifício; Criação de espaços/serviços junto de centros de formação favorecedores da conciliação da vida familiar com as actividades de qualificação em zonas onde este tipo de necessidade se faça particularmente sentir; Aquisição de equipamento (incluindo mobiliário) destinado ao apetrechamento das infra-estruturas de apoio às políticas de emprego e formação.

2 - Condições de acesso do projecto. - São condições de acesso de um projecto: 2.1 - Processo de candidatura do projecto devidamente fundamentado e instruído; 2.2 - Enquadramento nos objectivos e condições de elegibilidade na medida/eixoprioritário/programa; 2.3 - Cumprir as prioridades nacionais e comunitárias aplicáveis em matéria de políticas de emprego e formação e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, observar as regras de concorrência e cumprir a legislação que regula os concursos públicos, bem como as disposições em matéria de defesa do ambiente; 2.4 - Sustentabilidade do projecto, comprovada por adequado estudo de viabilidade financeira do investimento quando promovido por pessoas colectivas de utilidade pública; 2.5 - No caso de projecto de infra-estruturas, a existência de projecto técnico aprovado nos termos da legislação nacional; 2.6 - Respeitantes a centros de formação existentes ou a criar, a identificação da equipa de direcção, do núcleo técnico-pedagógico e administrativo, da bolsa de formadores (no respectivo currículo, cada formador deve identificar em que áreas e domínios está credenciado), dos recursos didácticos (recursos pedagógicos, documentais, informativos e técnicos) e do plano de formação/actividadesplurianual.

No plano de formação deverão ser identificados os objectivos e as actividades a desenvolver devidamente detalhadas e fundamentadas, sustentadas numa descrição do contexto económico e social (ao nível de região de inserção, alterações em sectores e estruturas produtivas, bem como tendências demográficas ou ainda a estrutura do emprego e sua evolução previsional), identificando a situação actual ou referenciando as evoluções esperadas com o necessário impacte sobre o mercado de trabalho, utilizando como parâmetros de caracterização dos potenciais públicos alvo a situação face ao emprego, por escalão etário, por sector de actividade, nível de escolaridade e nível de qualificações; 2.7 - Elegibilidade das despesas propostas para financiamento, quanto à data de elegibilidade e à natureza das despesas.

3 - Promotores/executores. - Os promotores/executores de projectos elegíveis que preencham, cumulativamente, as condições de acesso previstas no n.º 4 doRegulamento: 3.1 - Pessoas colectivas de direito público, pertencentes à administração central e local, incluindo institutos públicos, com prioridade para os serviços públicos de emprego e formação; 3.2 - pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, detentoras de reconhecida utilidade pública (equiparadas a entidades públicas) e que operem nos domínios do emprego e formação.

4 - Condições de acesso das entidades públicas ou equiparadas. - As entidades públicas ou equiparadas devem preencher, cumulativamente, à data da candidatura do projecto, as seguintes condições: 4.1 - Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas; 4.2 - Possuírem os meios técnicos e humanos que garantam a necessária capacidade técnica para a execução do projecto; 4.3 - Possuírem contabilidade organizada segundo o POC ou outro plano de contas sectorial como é o caso do POCP, aplicado à Administração Pública; 4.4 - Demonstrarem capacidade financeira para a realização do projecto; 4.5 - Terem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, em matéria de impostos, contribuições ou reembolsos; 4.6 - Disporem de adequada idoneidade, tendo em conta a aplicação de apoios à formação profissional e ao emprego, recebidos em anos transactos, bem assim como atendendo aos resultados de controlos efectuados; 4.7 - Não terem fins lucrativos; 4.8 - Encontrarem-se acreditadas para o desenvolvimento de acções de formação, nos termos da legislação aplicável; 4.9 - Garantirem o financiamento da comparticipação pública nacional do investimentoelegível; 4.10 - Garantirem o cumprimento da programação financeira apresentada na candidatura do projecto ou no contrato de comparticipação financeira.

5 - Âmbito geográfico e temporal: 5.1 - Âmbito geográfico. - A medida possui uma cobertura territorial que abarca as regiões do objectivo n.º 1 (exclui a Região de Lisboa e Vale do Tejo e as Regiões Autónomas).

5.2 - Âmbito temporal. - A elegibilidade é determinada pela execução física e financeira do projecto, que decorre no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006, podendo a data de início de elegibilidade das despesas remontar a 19 de Novembro de 1999, caso existam despesas elegíveis realizadas, entre aquela data e 1 de Janeiro de 2000, correspondentes a componentes do projecto candidato. A data final para consideração da elegibilidade das despesas é 31 de Dezembro de 2008.

6 - Financiamento público: 6.1 - A taxa de financiamento público comunitário dos projectos aprovados é de 60% da despesa elegível.

A contribuição pública comunitária (FEDER) é paga mediante o reembolso das despesas efectivamente realizadas e quitadas com a execução do projecto.

6.2 - A contribuição pública nacional é suportada pelo orçamento dos promotores/executores, à taxa de 40% da despesa elegível.

As contribuições em espécie podem ser aceites como parte do pagamento da contrapartida pública nacional...

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