Despacho n.º 13377/2000(2ªSérie), de 30 de Junho de 2000

Despacho n.º 13 377/2000 (2.' série). - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no uso das faculdades que me são conferidas pelo despacho n.º 12 305/2000 (2.' série), do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, de 24 de Maio, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 137, de 15 de Junho de 2000, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências: 1 - Competências genéricas: 1.1 - No presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), licenciado Francisco Ventura Ramos: 1.1.1 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim previamente aprovados; 1.1.2 - Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processos disciplinares; 1.1.3 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar; 1.1.4 - Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; 1.1.5 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, os quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários estritamente necessário e ser sempre realizados sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; 1.1.6 - Autorizar as deslocações, por motivo de serviço público, de funcionários e agentes ao estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário à prossecução das atribuições cometidas ao IGFSE; 1.1.7 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, previstas em plano aprovado, bem como as não previstas em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso; 1.1.8 - Autorizar a...

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