Despacho n.º 11408/2003(2ªSérie), de 11 de Junho de 2003

Despacho n.º 11 408/2003 (2.' série). - Estimando-se em cerca de 15 a 20 anos o período de incubação da variante da doença de Creutzfeldt-Jacob (vDCJ) e perante os dados conhecidos que permitem associar esta doença com a encefalopatia espongiforme dos bovinos, torna-se oportuno intensificar as acções conduzidas no âmbito do Programa de Vigilância Epidemiológica das Doenças Humanas por Priões (adiante desigando por Programa).

Uma vez que se reconhece a necessidade de aprofundar os estudos científicos baseados na monitorização e vigilância de todas as formas de doença de Creutzfeldt-Jacob, aliás, já integrada na lista de doenças de declaração obrigatória, importa criar condições em Portugal que permitam estudar e gerir o risco eventualmente representado pelas doenças provocadas por priões.

A fim de assegurar o êxito do Programa e no quadro das competências atribuídas ao director-geral da Saúde, interessa, por isso, reorientar o seu enquadramento.

Nestes termos, determino: 1 - O Programa é inserido na Direcção-Geral da Saúde, mantendo como objectivos: a) Elaborar as normas de organização e...

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