Despacho n.º 14381/2001(2ªSérie), de 10 de Julho de 2001

Despacho n.º 14 381/2001 (2.' série). - Considerando o interesse em flexibilizar os procedimentos relativos à matéria de pagamentos da componente FEDER pelas entidades pagadoras das intervenções operacionais previstas no 3.º Quadro Comunitário de Apoio; Considerando que importa uniformizar os procedimentos a adoptar e garantir a existência de condições que permitam a boa execução global dos Programas, determino o seguinte: 1 - O pagamento da componente FEDER, no que respeita a infra-estruturas, poderá ser feito mediante a apresentação dos autos de medição e correspondentes facturas, devidamente verificados e visados pelas entidades competentes.

2 - No caso dos projectos de autarquias locais realizados por administração directa, e em valor inferior a 1 milhão de euros, o pagamento da componente FEDER pelas comissões de coordenação regional será feito contra apresentação de autos de medição, verificados e visados pelo GAT ou CCR respectiva.

3 - Os pagamentos da componente FEDER não abrangidos pelo n.º 1 só poderão revestir a forma de adiantamento se esta modalidade estiver prevista na regulamentação da intervenção operacional em causa, sendo processados mediante a apresentação das correspondentes facturas devidamente verificadas pelas entidades competentes.

4 - Os recibos, ou documentos de valor probatório equivalente, correspondentes aos pagamentos por adiantamento processados contra factura, serão apresentados à entidade pagadora no prazo máximo de 20 dias úteis contados do dia seguinte à data da emissão do pagamento.

5 - Não serão efectuados pagamentos subsequentes ao projecto em causa nem a outros projectos aprovados da responsabilidade de uma entidade beneficiária que no prazo...

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