Despacho n.º 16004/2005(2ªSérie), de 22 de Julho de 2005

Despacho n.º 16 004/2005 (2.' série). - Delegação de competências. - I Competênciassubdelegadas: 1 - Nos termos do n.º 3 do despacho n.º 12 909/2005 (2.' série), de 31 de Maio, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 111, de 9 de Junho de 2005, subdelego nos subdirectores-gerais e no director de serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e Contribuições Especiais (DSIMT), nos termos enunciados, as seguintes competências, que me foram subdelegadas: 1.1 - Manuel Luís Araújo Prates: a) Considerar, relativamente a determinadas actividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Código do IVA, como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código; b) Dispensar, nos termos do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 28.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excepcionalmente difícil o seu cumprimento; c) Determinar, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do Código do IVA, prazos mais dilatados de facturação relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do mesmo Código; d) Determinar a restrição à dispensa da facturação prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA ou a exigência de emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada, nos casos em que a dispensa da obrigação de facturação favoreça a evasão fiscal, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 39.º do mesmo Código; e) Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho.

1.2 - Manuel de Sousa Fernandes Meireles: a) Autorizar para entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal a adopção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRC; b) Resolver os pedidos de autorização para a cobrança de derramas para as câmaras municipais, em conjunto com as contribuições do Estado, quando tais pedidos sejam apresentados fora dos prazos estabelecidos na lei; c) Resolver os pedidos de isenção do IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; d) Resolver os pedidos de reconhecimento da isenção do IRC prevista no artigo 10.º do Código do IRC, formulados pelas pessoas colectivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social; e) Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação.

1.3 - Alberto Augusto Pimenta Pedroso: a) Resolver os pedidos de pagamento em prestações formulados ao abrigo do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; b) Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas ao Ministro das Finanças nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do mesmo Código; c) Decidir sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto; d) Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no quadro de processos especiais de recuperação de empresas, incluindo a aplicação das medidas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, e de falência, incluindo a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura do processo; e) Expedir as correspondentes instruções aos representantes da Fazenda Nacional e nomear mandatários especiais para representação dos interesses desta e, bem assim, os representantes da Fazenda Nacional, nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização; f) Decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma; g) Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no procedimento de conciliação regulado no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Novembro.

1.4 - Maria Joana Bento da Silva Santos: a) Conceder aos funcionários licenças sem vencimento por um ano e licenças de longa duração, bem como autorizar o respectivo regresso à actividade, de acordo com o disposto nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; b) Conceder ou revogar a autorização de residência em localidade diversa daquela onde os funcionários exerçam as suas funções ou que esteja fixada no centro da sua actividade profissional; c) Despachar os pedidos de subsídios de residência a conceder nos termos do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio; d) Reduzir o prazo da posse nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio; e) Autorizar a prorrogação referida no n.º 8 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio.

1.5 - Fernando Jorge Rodrigues Soares: a) Autorizar, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, o pagamento em prestações do IRS e do IRC até ao montante de Euro 150 000 e Euro 300 000, respectivamente; b) Autorizar o pagamento de juros por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA.

1.6 - José Hermínio Paulo Rato Rainha: a) Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, bem como autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, estabelecida no n.º 5 do artigo 33.º, ambos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; b) Autorizar a prestação de trabalho nos termos dos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto; c) Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários do Estado vítimas de acidentes em serviço até ao montante de Euro 5000, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro; d) Autorizar o abono de despesas efectuadas pelos funcionários com o transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem, nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da Administração; e) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços nas condições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até, respectivamente, Euro 250 000, Euro 375 000 e Euro 750 000; f) Aprovar a escolha dos procedimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para a contratação relativa à locação e aquisição de bens e serviços até ao montante das despesas referidas na alínea e); g) Aprovar a escolha do procedimento previsto nas alínea f) do n.º 1 no artigo 78.º e no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para a contratação relativa à locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 150 000; h) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos até ao montante das despesas referido na alínea e); i) Outorgar os contratos escritos referidos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante das despesas referido na alínea e).

1.7 - No director da DSIMT: a) Resolver os pedidos de restituição do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, até ao limite de Euro 12 500, conforme o previsto no artigo 47.º do respectivo Código; b) Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, até ao limite de Euro 12 500, conforme o previsto no artigo 50.º do Código do Imposto do Selo; c) Resolver os pedidos de isenção da sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; d) Resolver os pedidos de redução da taxa da sisa formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; e) Resolver os pedidos de restituição do imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, até ao limite de Euro 12 500, conforme o previsto no artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; f) Resolver os pedidos de...

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