Despacho n.º 15581/2005(2ªSérie), de 19 de Julho de 2005

Despacho n.º 15 581/2005 (2.' série). - 1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da competência que me foi delegada pelo despacho n.º 10 639/2005 (2.' série), de 18 de Abril, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 92, de 12 de Maio de 2005, subdelego, ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo despacho, no director-geral do Orçamento, licenciado Francisco Brito Onofre, as competências a seguir indicadas: 1.1 - Estornos na escrita do Estado; 1.2 - Prorrogação do limite de tempo do abono de ajudas de custo; 1.3 - Relevação: 1.3.1 - Da entrega de receitas fora dos prazos; 1.3.2 - Da utilização de estabelecimentos de assistência particular na prestação de serviços clínicos a sinistrados em serviço; 1.3.3 - Da falta de requisição de transportes; 1.3.4 - Da falta de entrega nos prazos de documentos escolares para efeito de prestações familiares; 1.3.5 - Da falta de requisições de material; 1.3.6 - Da entrada fora dos prazos das petições e outros documentos em processos de habilitação de herdeiros e outros com fins semelhantes que corram pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública; 1.4 - Visto em requisições e contas de despesas sujeitas ao visto do Ministro de Estado e das Finanças; 1.5 - Autorização para as alterações orçamentais previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como para as que se referem na alínea a) do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril; 1.6 - Fixação dos quantitativos de ajudas de custo relativamente aos casos de não funcionários ou agentes; 1.7 - Autorização para o pagamento de encargos respeitantes a anos anteriores, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto, até ao montante de Euro 50 000; 1.8 - Decisão sobre pedidos de reposição em prestações de quantias indevidamente recebidas, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto; 1.9 - Autorização para a realização de trabalhos excepcionais de natureza...

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