Despacho n.º 15335/2005(2ªSérie), de 14 de Julho de 2005

Despacho n.º 15335/2005(2.'série) de 27 de Junho de 2005 I - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego as seguintes competências que me foram subdelegadas por despacho de 31 de Maio de 2005, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado sob o n.º 12 910/2005 (2.' série), no Diário da República, 2.' série, n.º 111, de 9 de Junho de 2005: a) Na subdirectora-geral, licenciada Ana Paula de Sousa Caliça Raposo: 'EX1.12 - Autorizar nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser destruídos sem necessidade de serem submetidos a 1.' e 2.' praças; 1.17 - Decidir sobre os pedidos de isenção da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio; EX1.18 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em diplomas legais, incluindo a atribuição do estatuto da entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras a estabelecimentos, organismos ou entidades, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março; EX1.19 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos; 1.20 - Decidir sobre isenções ao abrigo dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 324/89, de 26 de Setembro; 1.21 - Decidir sobre a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras, como estâncias de partida, de passagem ou de destino; 1.22 - Decidir sobre a atribuição de competências às estâncias aduaneiras onde existam estações de caminho de ferro para desembaraço de mercadorias entradas ou saídas em regime TIF.' b) No subdirector-geral, licenciado António BrigasAfonso: 'EX1.12 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, a inutilização de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo, sem necessidade de serem submetidos a 1.' e 2.' praças; EX1.18 - Decidir sobre a isenção de direitos de importação, prevista no título I do Regulamento (CEE) n.º 918/83, de 28 de Março, relativamente às viaturas sujeitas a imposto automóvel; EX1.19 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros...

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