Despacho n.º 14723/2004(2ªSérie), de 23 de Julho de 2004

Despacho n.º 14 723/2004 (2.' série) de 12 de Julho de 2004 Delegação de competências. - I - Competências subdelegadas: 1 - Nos termos do n.º 3 do despacho n.º 13 443/2004 (2.' série), de 30 de Junho, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 160, de 9 de Julho de 2004, subdelego nos subdirectores-gerais, nos termos enunciados, as seguintes competências que me foram subdelegadas: 1.1 - José João Duarte: a) Resolver os pedidos de isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos do artigo 8.º do respectivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro; b) Resolver os pedidos de restituição de IMT, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 47.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT); c) Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro; d) Resolver os pedidos de isenção de sisa, nos termos do n.º 20 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; e) Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; f) Resolver os pedidos de redução de taxa de sisa, formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; g) Resolver os pedidos de restituição do imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, conforme o previsto no artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; h) Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto; i) Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho; j) Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redacção que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro; k) Resolver os pedidos de restituição de imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo; l) Reconhecer a obrigação do pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares para efeito de cobrança coerciva.

1.2 - Manuel de Sousa Fernandes Meireles: a) Autorizar para entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal a adopção de um período anual de imposto diferente ao ano civil, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRC; b) Resolver os pedidos de isenção do IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério.

1.3 - Alberto Augusto Pimenta Pedroso: a) Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário; b) Decidir sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto; c) Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no quadro de processos especiais de recuperação de empresas, incluindo a aplicação das medidas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, e de falência, incluindo a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura do processo; d) Expedir as correspondentes instruções aos representantes da Fazenda Nacional e nomear mandatários especiais para representação dos interesses desta e, bem assim, os representantes da Fazenda Nacional nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização; e) Decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma; f) Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no procedimento de conciliação regulado no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Novembro.

1.4 - Maria Joana Bento da Silva Santos: a) Conceder ou revogar a autorização de residência em localidade diversa daquela onde os funcionários exerçam as suas funções ou que esteja fixada no centro da sua actividade profissional.

1.5 - Manuel Luís Araújo Prates: a) Considerar, relativamente a determinadas actividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Código do IVA, como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código; b) Dispensar, nos termos do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 28.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excepcionalmente difícil o seu cumprimento; c) Determinar, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do Código do IVA, prazos mais dilatados de facturação relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do mesmo Código; d) Equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas, nos casos julgados convenientes, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do Código do IVA; e) Determinar a restrição à dispensa da facturação prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA ou a exigência de emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada, nos casos em que a dispensa da obrigação de facturação favoreça a evasão fiscal, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 39.º do mesmo Código; f) Declarar aplicável, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do Código do IVA, a dispensa de facturação prevista no n.º 1 do artigo 39.º do mesmo Código a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência de facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa; g) Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, nos termos dos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho.

1.6 - Fernando Jorge Rodrigues Soares: a) Autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, quando o valor do pedido não exceda Euro 150 000 para o IRS e Euro 250 000 para o IRC; b) Autorizar o pagamento de juros por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA.

1.7 - Eduardo Clarisseau de Morais Salgueiro Mesquita de Abreu: a) Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários do Estado vítimas de acidentes em serviço até ao montante de Euro 2493,99, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro; b) Autorizar o abono de despesas efectuadas pelos funcionários...

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