Despacho n.º 14952-A/2003(2ªSérie), de 31 de Julho de 2003

Portaria n.º 699/2003 de 31 de Julho O Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, que aprovou o novo Código da Propriedade Industrial, estabelece no artigo 346.º que as taxas cobradas pelos serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

Importa agora, de acordo com aquela previsão normativa e em consonância com todas as alterações introduzidas por aquele decreto-lei, reestruturar a tabela de taxas constante da Portaria n.º 418/98, de 21 de Julho, tendo em consideração que o novo Código instituiu novos actos e modalidades para os quais se torna necessário prever as respectivas taxas, bem como actualizar as restantes taxas em função da desvalorização monetária ocorrida entre 1999 e2003.

Foi preocupação global criar uma tabela de taxas estruturalmente mais simples, integrando sempre que possível os actos idênticos ou análogos em duas vertentes, actos comuns a todas as modalidades e actos específicos de cada uma das modalidades, eliminando-se a actual taxa de apresentação, devida por todos os actos praticados junto do INPI.

Procedeu-se, também, à harmonização do valor das taxas devidas pela prática de actos ou serviços de propriedade industrial, independentemente da modalidade, assegurando desta forma o princípio da proporcionalidade nas taxas cobradas pela prestação dos serviços, mais vantajosa e mais justa para osutentes.

As taxas constantes da presente portaria procuram, tanto quanto possível, reflectir a natureza, complexidade e utilidade económico-social dos serviços prestados, enquadrando-se de forma equilibrada e competitiva no âmbito das correspondentes taxas praticadas pelos restantes Estados membros da União Europeia, pelo Instituto de Harmonização no Mercado Interno e pelo Instituto Europeu de Patentes, visando o reforço dos estímulos à inovação tecnológica ecomercial.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, ao abrigo do disposto no artigo 346.º do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e por proposta do conselho de administração do INPI, o seguinte: 1.º São aprovadas as taxas relativas a actos e serviços...

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