Despacho n.º 14699/2003(2ªSérie), de 29 de Julho de 2003

Decreto-Lei n.º 167/2003 de 29 de Julho Ao Instituto Nacional de Emergência Médica, abreviadamente designado por INEM, cabe a função de coordenação do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), no quadro do qual se inclui toda a actividade de urgência/emergência, nomeadamente o sistema de socorro pré-hospitalar, o transporte, a recepção hospitalar e a adequada referenciação do doente urgente/emergente, a formação em emergência médica, o planeamento civil e a prevenção e a rede de telecomunicações de emergência médica.

O SIEM possui um carácter pluridisciplinar e define-se como o conjunto de acções extra-hospitalares, hospitalares e inter-hospitalares, englobando a intervenção activa, dinâmica e coordenada dos vários componentes da comunidade, de modo a possibilitar uma actuação rápida, eficaz e com economia de meios.

As crescentes exigências colocadas pela evolução científica e tecnológica desta área de actividade, bem como a necessidade de aperfeiçoamento do SIEM, tornam necessária a revitalização e o relançamento do INEM, numa lógica global de reforma e melhoria do sistema de saúde, bem como de aprofundamento da qualidade dos serviços de urgência/emergência prestados e da garantia de acesso a esses serviços por parte de todos os cidadãos.

Com o presente diploma procede-se à alteração da lei que aprovou a orgânica de 1981, introduzindo-se uma nova filosofia de acção e os imprescindíveis princípios de flexibilidade na organização, na administração e na gestão.

Simultaneamente, é introduzido o princípio da optimização dos recursos humanos e técnicos, bem como da racionalização dos recursos financeiros, tornando o INEM numa estrutura adaptada à complexidade e responsabilidade da urgência/emergência, primando pela eficácia e eficiência nas suas múltiplas vertentes.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O Instituto Nacional de Emergência Médica, adiante designado por INEM, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São aprovados os Estatutos do INEM, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º Transição de pessoal Os funcionários do quadro de pessoal do INEM sujeitos ao regime da função pública transitam para o quadro de pessoal transitório do INEM a que se refere o artigo seguinte, nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, sem prejuízo do direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 3.º Quadro de pessoal transitório 1 - É criado no INEM um quadro de pessoal transitório, onde serão integrados os funcionários a que se refere o artigo anterior, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os lugares do quadro a que se refere o número anterior extinguem-se, da base para o topo, à medida que vagarem.

3 - Até à aprovação do quadro de pessoal a que se refere o n.º 1, mantém-se em vigor o aprovado pela Portaria n.º 295/97, de 5 de Maio.

Artigo 4.º Opção pelo contrato individual de trabalho 1 - O pessoal a que se refere o artigo 2.º pode optar pela celebração de contrato individual de trabalho com o INEM.

2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho de administração, no prazo de 60 dias seguidos a contar da publicação do presente diploma.

3 - A opção pelo contrato individual de trabalho é concretizada mediante acordo com o conselho de administração, fundamentado na avaliação curricular e experiência profissional, tendo em consideração as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.

4 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.

5 - A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data da publicação no Diário da República.

Artigo 5.º Manutenção do vínculo à função pública 1 - Os funcionários integrados no quadro de pessoal do INEM, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de progressão e promoção na carreira.

2 - Na dinâmica das carreiras dos funcionários a que se refere o número anterior, os concursos seguem os regimes legais aplicáveis.

3 - O presidente do conselho de administração do INEM exerce, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes próprios conferidos ao cargo de director-geral.

Artigo 6.º Comissões de serviço 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente do INEM.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à nomeação dos novos titulares dos cargos dirigentes, o pessoal nele referido mantém-se no exercício das respectivas funções, com poderes de gestão corrente e salvaguarda dos direitos previstos na lei.

Artigo 7.º Situações especiais 1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão, sendo o respectivo provimento, se for caso disso, feito nos termos do artigo 2.º 2 - O pessoal que se encontre na situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma, sendo-lhe aplicável o correspondente regime, nos termos da lei geral aplicável.

3 - Os funcionários do INEM que se encontrem noutras entidades em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou em qualquer outra forma de afectação mantêm-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações, sem prejuízo do direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.

4 - O exercício de funções no INEM por pessoal pertencente a outros quadros da Administração Pública que se encontre em regime de destacamento, requisição ou outra situação de natureza transitória no INEM fica sujeito a confirmação do conselho de administração do INEM, no prazo de 60 dias seguidos a contar da data de nomeação dos titulares da nova estrutura orgânica.

5 - Mantêm-se válidos os concursos cujos...

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