Despacho n.º 14042/2003(2ªSérie), de 18 de Julho de 2003

Decreto-Lei n.º 156/2003 de 18 de Julho Com o presente diploma procede-se à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2002/97/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e da Directiva n.º 2002/100/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a quatro substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

Importa, por isso, com a publicação do presente diploma harmonizar a legislação nacional com as disposições das citadas directivas, introduzindo em consequência, também, alterações às Portarias n.os 49/97 e 1077/2000, respectivamente de 18 de Janeiro e de 8 de Novembro, e ao Decreto-Lei n.º 245/2002, de 8 de Novembro.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para se aprovar novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos a nível nacional, respeitantes a substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, no âmbito das Portarias n.º 649/96 e 1110/99, respectivamente de 12 de Novembro e de 21 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, bem como introduzir algumas correcções a esta legislação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/97/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e a Directiva n.º 2002/100/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a quatro substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas ecereais.

Artigo 2.º Alteração de limites máximos de resíduos 1 - O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97 e 1110/99, respectivamente de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 31/2002, 245/2002 e 68/2003, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro, de 8 de Novembro e de 8 de Abril, é alterado da seguinteforma: a) O valor do limite máximo de resíduo (LMR) correspondente à...

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