Despacho n.º 13976/2003(2ªSérie), de 17 de Julho de 2003

Decreto-Lei n.º 155/2003 de 17 de Julho A Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca, de 1977, bem como o seu Protocolo adoptado pela Conferência de Torremolinos, de 1993, realizadas no âmbito da IMO Organização Marítima Internacional, nunca entraram internacionalmente em vigor devido ao insuficiente número de ratificações por parte dos Estados signatários.

Com o objectivo de estabelecer normas comuns de segurança para as embarcações de pesca, baseadas no referido Protocolo à Convenção de Torremolinos e para reforçar a segurança da frota pesqueira comunitária, de modo a evitar distorções na concorrência, traduzidas pela opção de diferentes padrões de segurança, conforme o país, foi adoptada a nível da União Europeia a Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que veio estabelecer um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, a qual foi alterada pela Directiva n.º 1999/19/CE, da Comissão, de 18 de Março.

Através do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, foram transpostas para a ordem jurídica interna as citadas Directivas n.os 97/70/CE e 1999/19/CE, e, em simultâneo, publicado em anexo o texto consolidado das regras anexas à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca, de 1977, tal como modificado pelo Protocolo de Torremolinos de 1993.

Como na publicação daquele anexo se verificou que algumas normas não tinham sido publicadas, o Decreto-Lei n.º 306/2001, de 6 de Dezembro, veio proceder a algumas correcções ao texto do anexo I do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro.

Entretanto, com vista a assegurar coerência na aplicação das regras do Protocolo de Torremolinos, conforme previsto na Directiva n.º 97/70/CE, foi adoptada, a nível da União Europeia, a Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, que vem determinar uma harmonização da interpretação de algumas disposições do anexo daquele protocolo, aplicável apenas às embarcações de pesca construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003.

Logo, impõe-se transpor para o direito interno as disposições contidas na Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, o que é feito através do presente diploma, ao mesmo tempo que se considera a conveniência de reunir num único texto o anexo do Protocolo de Torremolinos, actualmente disperso pelo Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 306/2001, de 6 de Dezembro, para uma melhor interpretação, utilização e aplicação de todas estas normas técnicas, pelo que se procede à republicação de todo o texto consolidado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/35/CE, da Comissão, de 25 de Abril, e aplica-se às embarcações sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 2.º Definição Para efeitos do presente diploma entende-se por embarcação de pesca nova construída em ou após 1 de Janeiro de 2003, a embarcação de pesca em que:

  1. O contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado em ou após 1 de Janeiro de 2003; ou b) O contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado antes de 1 de Janeiro de 2003, e a embarcação seja entregue três ou mais anos após esta data; ou c) Na ausência de um contrato de construção, em 1 de Janeiro de 2003 ou após essa data: i) A quilha esteja assente; ou ii) Comece uma fase de construção identificável com uma embarcação específica;ou iii) Se tenha iniciado a montagem compreendendo pelo menos 50 t ou 1% do peso estimado de todo o material da estrutura, consoante o valor que formenor.

    Artigo 3.º Regime especial Às embarcações de pesca construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003, aplicam-se as regras do anexo do Protocolo de Torremolinos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/2002, de 3 de Outubro, com as alterações constantes do anexo I ao presente diploma que dele faz parte integrante.

    Artigo 4.º Republicação É republicado em anexo ao presente diploma (anexo II), dele fazendo parte integrante, o texto consolidado das regras anexas à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca, de 1977, tal como modificado pelo Protocolo de Torremolinos de 1993, publicado no anexo I ao Decreto-Lei n.º 248/2002, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 306/2001, de 6 de Dezembro.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

    Promulgado em 17 de Junho de 2003.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 18 de Junho de 2003.

    O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

    ANEXO I Adaptações aplicáveis às embarcações de pesca novas construídas em ou após 1 de Janeiro de 2003, referentes ao anexo I do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2001, de 6 de Dezembro.

    O texto das regras que se seguem deve ler-se conforme indicado: CAPÍTULO I Disposições gerais .........................................................................................................................

    Regra 2 Definições .........................................................................................................................

    22 - ..................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

  3. ..........................................................................................................

    ii) Não inferior a 0,05 L nem superior a 0,05 L mais 1,35 m no caso das embarcações de comprimento inferior a 45 m; .........................................................................................................................

    Regra 6 Vistorias 1 - ....................................................................................................................

    .........................................................................................................................

  4. As vistorias intermédias, regulamentadas pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2000, são efectuadas com uma tolerância de mais ou menos três meses, em relação à data em que são devidas.

    CAPÍTULO II Construção, integridade à água e equipamento Regra 1 Construção 1 - A resistência e a construção do casco, superestruturas, casotas, rufos das máquinas, gaiutas e todas as outras estruturas e equipamento da embarcação devem permitir-lhe resistir a todas as condições previsíveis do serviço a que se destina e devem satisfazer as regras de uma organização reconhecida.

    .........................................................................................................................

    Regra 2 Portas estanques 1 - O número de aberturas efectuadas nas anteparas estanques prescritas no n.º 3 da regra 1 deve ser reduzido ao mínimo compatível com o arranjo geral e as necessidades de exploração da embarcação; as aberturas devem ter dispositivos de fecho estanques que satisfaçam as regras de uma organização reconhecida. As portas estanques devem apresentar uma resistência equivalente à da antepara adjacente não perfurada.

    .........................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

  5. Em locais em que seja necessária a sua abertura no mar e em que as suas soleiras estiverem numa posição abaixo da linha de água carregada, a menos que o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) o considere impraticável ou desnecessário, atendendo ao tipo e à operação da embarcação; As isenções a esta regra autorizadas pelo IPTM estão sujeitas ao disposto no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 248/2000.

    .........................................................................................................................

    Regra 5 Escotilhas fechadas por tampas de madeira .........................................................................................................................

    3 - Devem existir meios de fechar as tampas de escotilha em madeira de modo estanque à intempérie que satisfaçam as prescrições das regras 14 e 15 do anexo I da Convenção Internacional das linhas de carga de 1966 (ver nota1).

    Regra 9 Ventiladores 1 - Nas embarcações de comprimento igual ou superior a 45 m, a altura das braçolas dos ventiladores acima do pavimento, à excepção das braçolas dos ventiladores que servem os locais de máquinas, não deve ser inferior a 900 mm no convés de trabalho e a 760 mm no pavimento da superestrutura. Nas embarcações de comprimento inferior a 45 m, a altura destas braçolas deve ser, respectivamente, de 760 mm e 450 mm. A altura acima do pavimento das aberturas de ventilação que sirvam locais de máquinas necessárias para a ventilação contínua desse espaço e, se for caso disso, para a ventilação imediata do compartimento do gerador deve, em geral, satisfazer o disposto no n.º 3 desta regra. No entanto, quando tal não for exequível devido às dimensões e arranjo da embarcação, pode aceitar-se uma altura inferior, em qualquer caso nunca inferior a 900 mm acima do convés de trabalho e do pavimento da superestrutura, desde que se prevejam dispositivos de fecho estanques à intempérie conformes com o disposto no n.º 2 desta regra, em conjunção com outras disposições apropriadas para...

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