Despacho n.º 13805/2003(2ªSérie), de 15 de Julho de 2003

Decreto-Lei n.º 154/2003 de 15 de Julho O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 28 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de Dezembro, revogou a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, celebrada em Brasília em 7 de Setembro de 1971.

Importa agora regulamentar a aplicação do Tratado no que respeita ao regime processual de atribuição e registo do estatuto de igualdade aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal bem como o reflexo em Portugal da atribuição do estatuto de igualdade a cidadãos portugueses residentes no Brasil.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Regime de aplicação e registo do estatuto de igualdade SECÇÃO I Atribuição do estatuto Artigo 1.º Iniciativa Os cidadãos brasileiros que pretendam aceder ao estatuto de igualdade de direitos e deveres ou de direitos políticos, previstos no capítulo 2 do título II do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, devem requerê-lo, nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º Acesso ao estatuto 1 - O reconhecimento de direitos políticos depende da concessão prévia ou simultânea do estatuto de igualdade.

2 - Em caso de cumulação de pedidos, estes são apreciados num único processo.

Artigo 3.º Legitimidade Os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres e de reconhecimento do gozo de direitos políticos constituem actos pessoais, só podendo ser praticados pelo interessado ou por intermédio de procurador com poderesespeciais.

Artigo 4.º Competência para a decisão A atribuição do estatuto de igualdade de direitos e deveres e o reconhecimento da capacidade de gozo de direitos políticos é da competência do Ministro da AdministraçãoInterna.

Artigo 5.º Requisitos 1 - O estatuto de igualdade é concedido aos cidadãos brasileiros civilmente capazes, de acordo com a sua lei nacional, que tenham residência habitual em território português, comprovada através de autorização de residência.

2 - Para além dos requisitos enunciados no número anterior, o gozo de direitos políticos apenas pode ser reconhecido aos requerentes com residência habitual em território nacional há, pelo menos, três anos.

3 - A igualdade quanto aos direitos políticos não pode ser reconhecida aos requerentes que se encontrem privados de idênticos direitos no Brasil.

Artigo 6.º Requerimento Os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres e de reconhecimento do gozo de direitos políticos devem ser formulados em requerimento que contenha a indicação do nome completo, data do nascimento, estado civil, filiação, naturalidade e residência do requerente, e são instruídos com os documentos necessários para comprovar, além da identidade do requerente, os requisitos mencionados no artigo precedente.

Artigo 7.º Prova dos requisitos 1 - A prova da nacionalidade e do gozo de direitos políticos no Brasil pode fazer-se através de documentos que, de harmonia com a lei brasileira, sejam para tal suficientes ou por declaração emitida por consulado do Brasil em Portugal.

2 - A prova da identidade, da capacidade civil, da residência habitual em território português, devidamente autorizada, e da sua duração faz-se nos termosgerais.

Artigo 8.º Apresentação do pedido Os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres e do reconhecimento de...

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