Despacho n.º 12711/2003(2ªSérie), de 02 de Julho de 2003

Despacho n.º 12 711/2003 (2.' série). - Nos termos dos artigos 4.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, e nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e atentas as faculdades previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, delego, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências: 1 - Competências genéricas: 1.1 - No director-geral da Solidariedade e Segurança Social, no Conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e no director do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social: 1.1.1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos, bem como exercer as competências relativas ao procedimento de concurso previstas no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho; 1.1.2 - Conferir posse aos directores de serviços, chefes de divisão e titulares de cargos legalmente equiparados, por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.1.3 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas com salvaguarda do normal funcionamento dos serviços, sem prejuízo da observância do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/97, de 2 de Outubro, quanto às deslocações aí previstas; 1.1.4 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, relativamente às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso, sem prejuízo da observância do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/97, de 2 de Outubro, quanto às deslocações aí previstas; 1.1.5 - Conceder licenças sem vencimento por um...

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