Despacho n.º 1315/2004(2ªSérie), de 21 de Janeiro de 2004

Despacho n.º 1315/2004 (2.' série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2003, de 17 de Junho, e 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e atentas as faculdades previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, delego e subdelego no secretário-geral do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, licenciado José Albano da Silva Santos, nomeado pelo despacho conjunto n.º 965/2003, de 19 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 233, de 8 de Outubro de 2003, a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito da Secretaria-Geral: 1 - De gestão e recursos humanos: 1.1 - Nomear pessoal dirigente em regime de substituição, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º e do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e conferir posse ao pessoal dirigente por mim nomeado, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.2 - Autorizar a celebração, prorrogação, renovação, aditamento e rescisão de contratos de tarefa e de avença, ao abrigo do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, sem prejuízo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio; 1.3 - Aprovar os programas de provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Junho; 1.4 - Autorizar os funcionários a acumular funções ou cargos públicos, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro; 1.5 - Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram, nos termos do artigo 72.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto; 1.6 - Autorizar a equiparação a bolseiro, no País ou fora dele, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto...

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