Despacho n.º 4093/2001(2ªSérie), de 26 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 73/2001 de 26 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro, veio, fundamentalmente, atribuir ao despachante oficial o exclusivo da representação directa na declaração perante as alfândegas, em substituição da anterior representação indirecta que lhe estava reservada, não procedendo, todavia, ao devido enquadramento profissional dos restantes declarantes aduaneiros.

Assim, a eliminação das várias categorias profissionais com tradição aduaneira, designadamente agentes aduaneiros e despachantes privativos, era acompanhada da passagem automática dos respectivos titulares a despachantes oficiais, que, no contexto então definido, podiam exercer a profissão como assalariados de outrem, não se mostrando, porém, como a solução mais aconselhável, tendo em consideração a natureza próxima da profissão liberal que caracteriza o despachante oficial, após a revogação, em 1992, das disposições da Reforma Aduaneira que o sujeitavam a apertado controlo por parte da administração aduaneira, quer no acesso quer no exercício da profissão.

Uma outra situação profissional que não se encontra devidamente enquadrada no referido diploma respeita aos designados procuradores a título profissional, pelo que se impõe a adopção de adequadas medidas transitórias e de recondução profissional que tenham em consideração a situação desses profissionais, de que se salienta a possibilidade de acederem a um curso especial de formação de acesso a despachante oficial, cujo regulamento será aprovado por portaria do Ministro das Finanças.

Deste modo, procede-se à profunda alteração do Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro, embora se mantenha a premissa da atribuição do exclusivo da representação directa ao despachante oficial, fazendo uso da possibilidade conferida pelo artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabeleceu o Código Aduaneiro Comunitário (CAC), e se abra agora a outra modalidade da representação, a indirecta, a qualquer pessoa livremente escolhida pela pessoa habilitada a declarar as mercadorias perante a alfândega (os donos ou consignatários das mercadorias, na terminologia de tradição aduaneira).

No entanto, porque estas pessoas declaram na única modalidade de representação a que têm acesso, em seu próprio nome, embora por conta de outrem, assumem a qualidade de declarantes, com todas as consequências que daí derivam, máxime a responsabilidade pelo pagamento da dívida aduaneira, a título solidário com a pessoa por conta de quem declaram, razão por que se impõem à Administração especiais cautelas na identificação destas pessoas, tanto mais que podem fazer da declaração aduaneira a sua actividade principal, alargando-se a emissão de cédulas a estes representantes e exigindo-se-lhes a prestação da caução para o exercício da actividade, em igualdade de circunstâncias com o que acontece ao despachanteoficial.

Quanto a este, retoma-se a caracterização jurídica anterior de profissional do desembaraço aduaneiro de mercadorias que actua por conta de outrem, ou seja, de mandatário, podendo ou não, consoante os poderes que lhe forem conferidos, actuar em nome próprio ou em nome do mandante.

A abertura da modalidade da representação indirecta, no dizer da regulamentação comunitária, a qualquer pessoa implica também a alteração do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, por forma que a possibilidade de aceder à caução global para desalfandegamento, na qual o respectivo titular declara sempre em seu próprio nome, seja aberta a qualquer pessoa, em igualdade de circunstâncias com o despachante oficial e demais declarantes.

Procede-se, finalmente, a alterações pontuais do Estatuto do Despachante Oficial, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro, e do Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, harmonizando a qualificação jurídica do despachante oficial com o que atrás fica dito, regulamentando adequadamente as sociedades profissionais de despachantes oficiais e conferindo maior eficácia ao regime disciplinar a que estão sujeitos os despachantes oficiais.

Foram ouvidas a Câmara dos Despachantes Oficiais e a Associação Agentes Fiscais Aduaneiros Portugueses.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 6 e 7 do artigo 69.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alteração dos artigos 2.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro 1 - Os artigos 2.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Disposição transitória relativa a procuradores perante a alfândega 1 - Os procuradores que tenham exercido a actividade de declarar perante a alfândega durante, pelo menos, cinco anos, ininterruptamente, em exercício efectivo de funções em 31 de Dezembro de 1999, poderão requerer a sua inscrição no curso especial de formação para acesso a despachante oficial, a aprovar por portaria do Ministro das Finanças, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições: a) Tenham, pelo menos, o 9.º ano da escolaridade obrigatória ou habilitações académicasequivalentes; b) Tenham prestado a caução para o exercício da actividade a que se referia o artigo 430.º-A da Reforma Aduaneira, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 280/92, de 18 de Dezembro; c) Tenham apresentado anualmente, e durante o período de tempo exigido, pelo menos 10 declarações aduaneiras.

2 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos procuradores diplomados com o grau de bacharelato ou de licenciatura nas áreas de Economia, Gestão ou Direito, desde que tenham exercido durante, pelo menos, dois anos a actividade de declarar perante a alfândega e reúnam as restantes condições.

3 - Quando a actividade a que se refere o n.º 1 for prosseguida por uma sociedade, apenas poderão solicitar a inscrição no curso especial de acesso a despachante oficial os respectivos sócios-gerentes.

4 - A prova das condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 será feita por certidão emitida pela alfândega, a pedido do interessado e mediante prévia identificação das declarações apresentadas.

Artigo 3.º Disposições transitórias relativas a agentes aduaneiros e despachantes privativos Os agentes aduaneiros e os despachantes privativos, em funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro, poderão optar, no prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor do presente...

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