Despacho n.º 4125/2001(2ªSérie), de 26 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 72/2001 de 26 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 133/95, de 9 de Junho, ao dotar a Inspecção-Geral das Forças Armadas (IGFAR) de uma estrutura organizativa adequada e ao disciplinar o respectivo funcionamento em termos de lhe permitir assegurar, através do exercício da acção inspectiva e de fiscalização, a rigorosa observância da legalidade e o controlo da correcta administração dos meios postos à disposição das Forças Armadas e dos demais organismos e serviços integrados no Ministério da Defesa Nacional, cumpriu os seus objectivos.

A actividade da IGFAR revestiu-se de grande importância enquanto instrumento de controlo interno e de gestão do Ministério da Defesa Nacional.

Não obstante, várias razões aconselham a alteração do edifício legislativo que lhe serve de suporte.

Em primeiro lugar, a experiência entretanto adquirida nos primeiros anos de vida da IGFAR e a recente criação da carreira de inspecção superior da mesma Inspecção-Geral, medida considerada de singular relevância para uma maior operacionalidade, eficiência e eficácia da acção inspectiva deste serviço central do Ministério da Defesa Nacional, aconselham a realização de reajustamentos na respectiva estrutura orgânica, por forma a dotar a IGFAR de meios mais idóneos e consentâneos ao prosseguimento das actividades inspectivas que lhe são próprias.

Para mais, a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho, que institui o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, ao introduzir na nossa ordem jurídica os novos princípios de coordenação dos serviços de controlo interno de nível estratégico, sectorial e operacional, aconselha uma revisão da Lei Orgânica da IGFAR, de forma a facilitar a integração no sistema e a recepção dos referidos princípios.

Esta preocupação surge paralelamente à necessidade de aproximar a actividade inspectiva do preceituado pelas normas nacionais e internacionais de auditoria e revisão, sobretudo na parte directamente aplicável ao sector públicoadministrativo.

Finalmente, a inserção da IGFAR no nível sectorial do controlo interno - com funções de verificação, acompanhamento e informação perspectivados preferencialmente sobre a avaliação do controlo operacional e sobre a adequação da inserção de cada unidade operativa e respectivo sistema de gestão no plano global do Ministério da Defesa Nacional - aconselha a alteração da designação para outra mais condizente com a sua missão. Daí que a IGFAR passe a designar-se por Inspecção-Geral da Defesa Nacional.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza Artigo 1.º Natureza A Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN) é um serviço central de inspecção, auditoria, fiscalização e de apoio técnico do Ministério da Defesa Nacional, dotado de autonomia administrativa, que funciona na directa dependência do Ministro.

Artigo 2.º Âmbito A actuação da IGDN abrange as Forças Armadas e os demais organismos e serviços integrados no Ministério da Defesa Nacional ou sob a superintendência ou tutela do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 3.º Competências 1 - À IGDN compete, em geral, velar pela rigorosa observância da legalidade e controlar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, tendo em vista a sua eficiência, eficácia, métodos e procedimentos de gestão, bem como a salvaguarda do interesse público.

2 - No âmbito da acção inspectiva e fiscalizadora compete, em especial, à IGDN: a) Verificar, de forma sistemática, o cumprimento da lei pelos organismos e serviços a que se refere o artigo anterior; b) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades e contas dos organismos e serviços referidos no artigo anterior; c) Realizar inspecções ordinárias e utilizar métodos de auditoria com vista à regular avaliação da eficiência e eficácia dos organismos e serviços inspeccionados, de acordo com o respectivo plano de actividades; d) Realizar inspecções extraordinárias superiormente determinadas, com os objectivos e utilizando os métodos referidos na alínea anterior; e) Efectuar os inquéritos, sindicâncias e peritagens necessários à prossecução das respectivas competências; f) Acompanhar a resolução de faltas, deficiências e anomalias reveladas no decurso das actividades inspectivas e de análise, até à respectiva conclusão; g) Colaborar com as inspecções-gerais de outros ministérios e, quando superiormente acordado, com entidades estrangeiras e organismos internacionais em matérias do seu âmbito.

3 - No âmbito da acção de apoio técnico ao Ministro, compete à IGDN, em especial: a) Efectuar estudos e elaborar pareceres ou relatórios informativos; b) Realizar, por determinação superior, quaisquer trabalhos no âmbito das suas competências, directamente ou mediante recurso a especialistas ou outros serviços do Estado que tenham como função o exercício do controlo interno; c) Elaborar, propor e difundir normas e instruções aplicáveis ao enquadramento das actividades de inspecção, definindo, nomeadamente, os respectivos critérios de avaliação; d) Propor a adopção de medidas de aperfeiçoamento da administração dos meios humanos, materiais e financeiros e para o bom funcionamento dos sistemas, bem como para a resolução de eventuais deficiências.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 4.º Inspector-geral 1 - A IGDN é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.

2 - O subinspector-geral é o substituto legal do inspector-geral.

Artigo 5.º Competência do inspector-geral 1 - Ao inspector-geral compete: a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade da IGDN e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos inspectores; b) Representar a IGDN; c) Submeter a aprovação superior o plano anual de inspecções ordinárias de administração de meios e de análise de programas e...

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