Despacho n.º 3145/2001(2ªSérie), de 15 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 55/2001 de 15 de Fevereiro O reconhecimento da cultura como elemento estruturante da sociedade tem-se traduzido num significativo aumento do número e da diversidade de museus.

As comunidades reclamam-nos não só pelas suas funções mais tradicionais, de conservação e divulgação da memória colectiva, mas enquanto lugares operativos de vida cultural.

Para responderem às múltiplas e crescentes funções que lhes são requeridas, a actualização das carreiras específicas é uma condição indispensável ao rigor e ampliação do seu desempenho. A situação de carência que, nesta matéria, se verifica em toda a realidade museológica nacional, é particularmente grave no caso dos museus tutelados pelo Ministério da Cultura devido ao carácter avulso das alterações ao estatuto das carreiras específicas das áreas funcionais de Museologia e Conservação e Restauro, fixado pelos Decretos-Leis n.os 45/80, de 20 de Março, e 245/80, de 22 de Julho, totalmente inadequado à resolução dos problemas que a formação e o recrutamento suscitam.

O presente diploma inscreve-se, em primeiro lugar, na filosofia global das carreiras da Administração Pública que defende, como enunciados fundamentais, o alargamento da base de recrutamento e a mobilidade entre carreiras. Em segundo lugar, e de acordo com as mesmas orientações, restringe-se ao indispensável as carreiras específicas o que significa, também, que se pretende abrir os museus a formações diversificadas, nomeadamente as carreiras técnicas e técnicas superiores.

No organigrama das funções que se requerem para os museus, coloca-se, como carreira de topo na área da museologia, a carreira de conservador, que tem, como exigência de acesso, o grau de mestrado ou pós-graduação não inferior a dois anos.

Considerando a multiplicidade e profundidade de conteúdos que esta carreira contempla - investigação, conservação, museografia e divulgação; considerando o crescente número de cursos de pós-graduação e mestrado que incluem cadeiras de museologia; considerando, finalmente, não ter justificação a existência nos museus da carreira de investigação alarga-se a especialização requerida a outras áreas científicas, além da Museologia, a seleccionar, de acordo com a particularidade das colecções dos museus e os perfis a preencher.

Este alargamento da base de recrutamento determina que a carreira se inicie por um estágio de um ano, que deve ser diferenciado, tendo em conta a formação inicial do candidato e os objectivos de desempenho pretendidos.

O trabalho de museu exige equipas técnicas diversificadas mas bem estruturadas para cada caso, em função das características particulares e das necessidades intrínsecas do núcleo patrimonial. Assim, os diversos perfis de técnicos superiores, técnicos, técnicos profissionais e outros recrutar-se-ão pelo regime geral das carreiras da Administração Pública ou pelos diplomas do regime especial aplicáveis, o que, simultaneamente, garante maiores possibilidades de escolha e simplificação administrativa.

O entendimento de que a permeabilidade das carreiras é fundamental ao desempenho do museu, justifica que, por exemplo, aos serviços educativos não seja atribuída uma carreira específica. A experiência mostra que a formação específica e respectiva carreira, nesta área, são perigosamente redutoras. As importantes funções do serviço educativo de um museu, dirigidas a públicos diferenciados cada vez mais exigentes, não dispensam um trabalho de equipa alargado, coordenado por um conservador e desempenhado por técnicos de nível superior e médio com formação inicial diversificada, definida pelas particularidades das colecções e dos objectivos de cadamuseu.

A principal excepção, em termos de carreiras específicas, diz respeito à área da conservação dos vários níveis de competência e de particularização de funções - conservador-restaurador, técnico de conservação e restauro, técnico de fotografia e radiografia para a conservação, técnico profissional de conservação e restauro que exigem um alto nível, científico e ético, de forma a intervir sobre o património cultural sem perda de informação nem prejuízo da autenticidade. Neste contexto, consagra-se em lei, pela primeira vez, a designação de conservador-restaurador e a respectiva formação universitária, medida de inestimável alcance e oportunidade, mesmo no âmbito internacional.

Por outro lado, consagrando a realidade vivida em muitos museus e monumentos e visando corrigir distorções funcionais, cria-se uma nova carreira no âmbito do grupo de pessoal técnico-profissional, cujo conteúdo funcional conjuga as tarefas de vigilância e segurança com as de recepção e lojas. Desta forma, torna-se possível adequar e formalizar a prática existente, dignificando os profissionais, mediante a previsão de um conjunto equilibrado de regras de transição da actual carreira de guarda de museu para a nova carreira de vigilante-recepcionista.

As restantes carreiras constituem-se, naturalmente, como componentes indispensáveis do corpo activo e diversificado que é um museu, onde o fazer e os saberes devem estar disseminados, salvaguardando-se também as componentes de artesania que são património a recuperar na prática museal.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma define o regime das carreiras do pessoal que exerce a sua actividade no domínio da museologia e no domínio da conservação e do restauro e procede ao respectivo enquadramento nos grupos, níveis e graus previstos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada...

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