Despacho n.º 27102/2002(2ªSérie), de 24 de Dezembro de 2002

Despacho n.º 27 102/2002 (2.' série). - O estabelecimento da ligação ferroviária através da Ponte de 25 de Abril abre novas perspectivas ao serviço ferroviário entre Lisboa e o Sul do País, permitindo também a ligação por comboio sem descontinuidades entre o Norte e o Sul, via Lisboa.

O projecto de ligação ferroviária entre Lisboa e Faro pretende assim prosseguir a valorização dos padrões oferecidos nos principais eixos da rede ferroviária nacional, reduzindo os tempos de percurso, através do aumento de velocidade de circulação e aumentando o conforto do passageiro, aliados ao aumento de segurança e de fiabilidade da circulação ferroviária.

Inserido neste projecto, e tendo em vista a modernização da linha do Sul, torna-se necessária a construção das seguintes passagens desniveladas e respectivos restabelecimentos: passagens inferiores aos quilómetros 259,082 e 293,993 e passagens superiores aos quilómetros 261,153, 278,800, 284,204, 294,979, 297,087 e 299,819, no troço Santa Clara-Tunes.

Considerando o exposto e sendo a realização das referidas obras de manifesto interesse público, nos termos e ao abrigo da delegação de competências constante do despacho n.º 12 405/2002 (2.' série), de 2 de Maio, determino o seguinte: 1 - A requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., considerando que, para a realização das referidas obras, é indispensável a expropriação de terrenos para além dos limites do domínio público ferroviário, nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 14.º e 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e tendo em vista o início imediato dos respectivos trabalhos, declaro a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, constantes nas plantas anexas, com os n.os 11 829 a 11 836, bem como os respectivos mapas de identificação e áreas, publicados igualmente em anexo.

2 - Declaro autorizar a REFER, E. P., a tomar posse administrativa dos mesmos bens, ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º do mesmo Código.

3 - Os encargos com as expropriações são da responsabilidade da REFER, E.

P., para os quais dispõe de cobertura financeira.

5 de Novembro de 2002. - O...

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