Despacho n.º 24931/2000(2ªSérie), de 06 de Dezembro de 2000

Despacho n ° 24 931/2000 (2.' série). - Ao abrigo do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 474-A/99, de 8 de Novembro, e nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso das competências delegadas pelo despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 20 de Outubro de 2000, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 257, de 7 de Novembro de 2000: 1 - Subdelego nos dirigentes abaixo mencionados: Licenciado em Direito António José Nunes Ramos, director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar; Licenciado em Medicina Veterinária Francisco José Capela do Carmo Reis, director-geral de Veterinária; a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito dos respectivos organismos: 1.1 - Autorizar o uso em serviço de veículo próprio; 1.2 - Autorizar viaturas do Estado a atravessar a fronteira; 1.3 - Autorizar deslocações no âmbito da União Europeia e dentro dos condicionalismos legais; 1.4 - Autorizar a prestação de trabalho em tempo parcial, extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados; 1.5 - Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, de ajudas de custo e pagamento de transportes, incluindo em avião e carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais; 1.6 - Conceder licenças sem vencimento, por um ano; 1.7 - Assinar termos de aceitação ou conferir posse ao pessoal por mim nomeado; 1.8 - Autorizar a inscrição das respectivas direcções-gerais, institutos ou laboratórios em organismos internacionais e o pagamento dos respectivos encargos.

2 - Subdelego nos conselhos administrativos dos supra-referenciados organismos ou, naqueles onde não exista tal órgão, nos respectivos dirigentes máximos os poderes para a prática dos seguintes actos: 2.1 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 17/9, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de 50 000...

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