Despacho n.º 23865/99(2ªSÉRIE), de 04 de Dezembro de 1999

Decreto Regulamentar n.º 28/99 de 30 de Novembro A criação da Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata pelo Decreto-Lei n.º 294/81, de 16 de Outubro, correspondeu ao reconhecimento da existência no seu território de valores botânicos e faunísticos de incontestável interesse, que tornam esta Reserva Natural num ecossistema privilegiado e especialmente importante a defender. Encontra-se aqui uma vegetação rica e variada e uma fauna diversificada, que inclui o javali, o gato-bravo, a cegonha-preta, o abutre-negro, bem como o lince-ibérico, espécie em perigo de extinção.

A conservação da Natureza, a protecção dos espaços naturais e das paisagens, a preservação das espécies da fauna e da flora, a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais justificam medidas de protecção adequadas a uma zona que constitui património nacional.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe-se a reclassificação da Reserva Natural da Serra da Malcata, segundo os critérios aí estabelecidos.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Penamacor e do Sabugal.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Reclassificação A Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata é reclassificada como Reserva Natural da Serra da Malcata, adiante denominada por Reserva Natural.

Artigo 2.º Limites 1 - Os limites da Reserva Natural são os fixados no texto e na carta simplificada que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta à escala de 1:25 000, arquivada para o efeito na sede da Reserva Natural.

Artigo 3.º Objectivos específicos Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural: a) Proteger o património natural, através de um correcto ordenamento, conforme as potencialidades e características de cada zona, tendo em vista a manutenção dos habitats essenciais à conservação das espécies florísticas e faunísticas; b) Promover o estudo científico, a educação ambiental e o apoio às actividades humanas tradicionais.

Artigo 4.º Gestão A Reserva Natural é gerida pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.

Artigo 5.º Órgãos São órgãos da Reserva Natural: a) A comissão directiva; b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º Composição e funcionamento da comissão directiva 1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural.

2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende hierarquicamente, observadas as disposições legais aplicáveis ao recrutamento para cargos dirigentes.

3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN, designadamente em regime de destacamento ou requisição, e o outro pelas Câmaras Municipais de Penamacor e do Sabugal, as quais dispõem para o efeito de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Na falta de nomeação do vogal pelas Câmaras Municipais no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo...

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