Despacho n.º 26689/2005(2ªSérie), de 27 de Dezembro de 2005

Despacho n.º 26 689/2005 (2.' série). - Através da Portaria n.º 1297/2005, de 20 de Dezembro, foi regulamentado o Fundo de Modernização do Comércio, que visa a modernização e a revitalização da actividade comercial. A portaria conjunta que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio determina que os programas e medidas de incentivo, incluindo, designadamente, as despesas elegíveis e os incentivos a conceder, são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação.

Importa pois dar cumprimento à determinação acima referida, de forma a poder dar-se início à atribuição dos incentivos à modernização do comércio no âmbito doFundo.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, aprovado pela Portaria 1297/2005, de 20 de Dezembro, determino o seguinte: Artigo único. É aprovado o Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM), anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

5 de Dezembro de 2005. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) CAPÍTULOI Objecto e âmbito Artigo1.º Objecto Pelo presente despacho é criado o Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio, adiante designado abreviadamente por MODCOM, aplicável a todo o território continental.

Artigo2.º Âmbito e tipologia das acções 1 - Acção A - projectos individuais autónomos, de pequena dimensão, que visem aumentar a competitividade empresarial e demonstrem satisfazer adequadamente os objectivos definidos.

2 - Acção B - projectos individuais que, através de actuações articuladas, promovam objectivos comuns geradores de dimensão crítica adequada ou que, pela sua exemplaridade, sejam susceptíveis de fácil multiplicação, promovendo a dinamização e a modernização empresarial através de acções que visem, nomeadamente:

  1. A melhoria da organização e funcionamento em rede das empresas, através do apoio, nomeadamente, à implementação de sistemas de informação integrados que permitam uma melhoria global em termos de gestão; b) A racionalização dos custos de distribuição, incluindo a adesão a sistemas verticais que refiram as ligações de retalhistas com a cadeia económica a montante e sistemas horizontais entre empresas retalhistas, nomeadamente centrais de compras; c) O desenvolvimento de uma marca ou insígnia que potencie a consolidação ou desenvolvimento de novas redes de franquia; d) Padronização de práticas ajustadas e integráveis em programas comuns de actuação, designadamente nos domínios do ambiente, através do desenvolvimento de sistemas de recolha de embalagens e resíduos de embalagens, e nas áreas da higiene e segurança.

    3 - Acção C - projectos de promoção comercial dos centros urbanos através de acções que visem a sua animação, dinamização e divulgação.

    CAPÍTULOII Projectos empresariais autónomos de modernização comercial Artigo3.º Entidadesbeneficiárias Para os projectos empresariais autónomos de modernização comercial enquadrados na acção A, definidos no n.º 1 do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM as micro e pequenas empresas de comércio, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se insira nas CAE 50, 51 e 52 (Rev. 2.1 - 2003), sem prejuízo da determinação de âmbito mais restrito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º Artigo4.º Condições de acesso dos promotores 1 - O promotor do projecto deve satisfazer, à data da candidatura, as seguintes condições de acesso:

  2. Encontrar-se legalmente constituído; b) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo; c) Dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC); d) Cumprir as condições necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento e cadastro comercial e cumprir as normas ambientais aplicáveis; e) Possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto; f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no anexo A do presente Sistema de Incentivos; g) Cumprir os critérios de micro e pequena empresa, de acordo com a Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia; h) Ter concluído, à data da apresentação da candidatura, os investimentos previstos para o mesmo estabelecimento, quando estes tenham sido apoiados em projectos anteriores no âmbito do PRIME ou do MODCOM.

    2 - Os promotores que, à data da candidatura, não possuam pelo menos um exercício fiscal não estão obrigados ao cumprimento da condição de elegibilidade prevista na alínea f) do n.º 1.

    3 - A comprovação de que as condições constantes das alíneas a) a d) do n.º 1 se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão de concessão do incentivo.

    4 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao IAPMEI.

    Artigo5.º Condições de acesso dos projectos Os projectos devem:

  3. Situar-se na região respectiva, de acordo com o despacho do Ministro da Economia e da Inovação que, para efeitos do processo de selecção, define a fase, períodos e dotações orçamentais regionais; b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, incluindo, pelo menos, 20% do montante do investimento elegível em capitais próprios, conforme o anexo A do presente Sistema de Incentivos; c) Possuir um prazo de execução até 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º; d) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição e as despesas relativas aos estudos e projectos, desde que realizados há menos de seis meses; e) Corresponderem a um investimento mínimo elegível de Euro 10 000; f) Relativamente aos projectos de arquitectura, quando necessários, devem encontrar-se aprovados à data de candidatura.

    Artigo6.º Despesaselegíveis 1 - Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas relativas às seguintes acções:

  4. Realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde; b) Aquisição ou alteração de toldos e reclamos exteriores; c) Aquisição de equipamentos de exposição, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de produtos; d) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, investimentos em serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários ao exercício da actividade nas diversas áreas da empresa; e) Acções de marketing no ponto de venda, incluindo vitrinismo, material promocional, amostras, provas, apresentação de produtos e animação no local; f) Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design e processo de candidatura; g) Aquisição e registo de marcas; h) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º 2 - Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados elegíveis os valores do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo o IAPMEI proceder à respectiva adequação.

    3 - Não são consideradas elegíveis as despesas referentes a:

  5. Construção ou aquisição de instalações; b)Terrenos; c) Trespasses e direitos de utilização de espaços; d) Equipamentos e outros bens em estado de uso; e) Veículos automóveis, reboques e semi-reboques; f) Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da actividade; g) Publicidade, nomeadamente a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão; h) Custos internos dos promotores; i) Fundo de maneio associado ao projecto; j) IVA, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

    Artigo7.º Incentivos a conceder 1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 35% das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o total de Euro 35 000 por projecto e com os seguintes limites máximos por rubrica:

  6. Euro 20...

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