Despacho n.º 26190/2005(2ªSérie), de 20 de Dezembro de 2005

Despacho n.º 26 190/2005 (2.' série). - O acolhimento familiar, criado pelo Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro, é uma medida de política social que consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, a partir da idade adulta, por forma a garantir-lhes um ambiente sócio-familiar e afectivo propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.

De acordo com o estabelecido no artigo 9.º do citado diploma, a família de acolhimento tem direito à retribuição pelos serviços prestados à pessoa acolhida e à comparticipação pelos serviços de acolhimento.

Os valores destas prestações, conforme preceituado no n.º 1 do artigo 10.º daquele decreto-lei, são fixados por despacho ministerial e sujeitos a actualização anual.

Assim, o presente diploma tem por objectivo actualizar, para o ano 2005, os valores constantes do despacho n.º 15 032/2004 (2.' série), de 27 de Julho.

Nestes termos determino o seguinte: 1 - O valor mensal da retribuição pelos serviços prestados pelas famílias de acolhimento é fixado em Euro 187,35, por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência.

2 - Pelo acolhimento de pessoas em situação de grande dependência, devidamente comprovada, o valor referido no número anterior é elevado para o dobro, ou seja, Euro 374,70.

3 - O valor mensal da comparticipação a atribuir às famílias de acolhimento para manutenção é fixado em Euro 199,23, por cada pessoa idosa ou pessoa com deficiência.

4 - Não se incluem no valor da retribuição referido no n.º 1 as despesas relacionadas com medicamentos, vestuário, calçado e higiene pessoal, as quais constituem encargos da pessoa em acolhimento ou da respectiva família e, na falta de recursos financeiros por parte destes, da instituição de enquadramento.

5 - A comparticipação financeira da pessoa em acolhimento familiar corresponde, em termos...

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