Despacho n.º 26181/2005(2ªSérie), de 20 de Dezembro de 2005

Despacho n.º 26 181/2005 (2.' série). - A Portaria n.º 188/2004, de 26 de Fevereiro, aprovou o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM), o qual prevê, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, as unidades de acompanhamento e coordenação (UAC) como entidades beneficiárias dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento.

O Regulamento de Execução do URBCOM prevê ainda que as UAC, de constituição facultativa, sejam promovidas por iniciativa das estruturas associativas, tendo como objectivo essencial o acompanhamento e gestão do projecto de urbanismo comercial da área de intervenção, sendo a sua forma de constituição e o acesso aos apoios previstos pelo URBCOM definidos mediante despacho do Ministro da Economia e da Inovação.

Nestes termos, importa aprovar o presente despacho com vista à definição da forma de constituição das UAC, bem como do acesso das mesmas aos apoios previstos no âmbito do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de UrbanismoComercial.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 188/2004, de 26 de Fevereiro, determina-se o seguinte: 1 - O presente despacho visa definir a forma de constituição da unidade de acompanhamento e coordenação, bem como o seu acesso aos apoios previstos no âmbito do URBCOM, com vista ao acompanhamento e gestão do projecto de urbanismo comercial da área de intervenção.

2 - A entidade beneficiária, designada por unidade de acompanhamento e coordenação (UAC), de seguida referenciada também como promotor, deve revestir a forma jurídica de uma associação privada sem fins lucrativos, com a participação obrigatória da estrutura associativa e da câmara municipal, dada a sua qualidade de promotoresglobais.

3 - O promotor deve, à data da apresentação da candidatura, cumprir as seguintes condições de elegibilidade: a) Encontrar-se legalmente constituído; b) Possuir uma estrutura organizacional e de recursos humanos qualificados adequada às actividades a desenvolver da qual conste obrigatoriamente um gestor do centrourbano; c) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do apoio; d) Dispor de contabilidade organizada, nos termos legais aplicáveis; e) Possuir os meios financeiros adequados ao financiamento da sua actividade e implementação do projecto; f) Dispor de instalações adequadas, preferencialmente na área de intervenção, como forma de melhor operacionalizar a sua actuação; g) Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as condições de acesso das entidades previstas na regulamentação enquadradora do FSE.

4 - O gestor do centro urbano referido na alínea b) do número...

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