Despacho n.º 25803/2005(2ªSérie), de 15 de Dezembro de 2005

Despacho n.º 25 803/2005 (2.' série). - Considerando que as entidades fiscalizadoras do trânsito, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, se encontram apetrechadas com um sistema informático que permite, tanto nas situações de autuações directas como nas situações de autuações indirectas para as infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, levantar os autos de contra-ordenação directamente nos respectivos sistemas informáticos e enviar electronicamente esses dados para o Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA), da Direcção-Geral de Viação, torna-se necessário adequar o modelo de auto de contra-ordenação a esta nova realidade.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, determino o seguinte: 1 - O auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, deve ser levantado utilizando os impressos de modelo anexo ao presente despacho, exclusivos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

2 - O auto é impresso em duas vias, destinando-se: a) O original a servir de base ao processo de contra-ordenação; b) O duplicado à notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário e de recibo.

3 - O auto deve identificar, no cabeçalho, a entidade fiscalizadora e conter o número de código do organismo que proceder ao levantamento.

4 - Os dados introduzidos nos sistemas informáticos da GNR e da PSP são enviados electronicamente para o Sistema de Informação e Gestão de Autos de Contra-Ordenação, da Direcção-Geral de Viação.

5 - A numeração dos autos de...

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