Despacho n.º 25585/2004(2ªSérie), de 13 de Dezembro de 2004

Despacho n.º 25 585/2004 (2.' série). - I - Pelo ofício n.º 1349/2004 (processo n.º 77/2002), de 27 de Outubro próximo passado, do meu Gabinete, foi a Federação de Andebol de Portugal notificada do seguinte: 'No dia 16 de Outubro de 2003 foi publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 240, de 16 de Outubro de 2003, o despacho n.º 19 673/2003, ao abrigo do qual, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de Agosto, homologuei o parecer aprovado na reunião plenária do Conselho Superior de Desporto de 16 de Junho de 2003.

Por via da referida homologação foi, então, reconhecida a natureza profissional da competição de andebol do escalão superior.

Estabelece o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio (regime jurídico das federações desportivas), que, 'no seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, deverá constituir-se uma liga de clubes, integrada obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputem tais competições, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira'.

Sucede que, em violação do referido artigo 34.º, até à presente data a Federação de Andebol de Portugal não deu cumprimento ao referido naquele preceito, na medida em que ainda não dispõe no seu seio de uma liga de clubes enquanto órgão autónomo daquela federação para o desporto profissional, o que configura uma 'ilegalidade grave', na acepção da alínea a) do artigo 18.º do mesmo regime jurídico das federações desportivas.

Do exposto resulta que estão reunidos os fundamentos bastantes para que, ao abrigo da subdelegação de competências, conforme o despacho n.º 20 986/2004, de 28 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 241, de 13 de Outubro de 2004, e nos termos do disposto na alínea a) do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 18.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio, eu determine a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da Federação de Andebol de Portugal por um período de 180 dias.

Assim, atento o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, solicito que a Federação de Andebol de Portugal, querendo, se pronuncie, por escrito, sobre o que se lhe oferecer relativamente ao teor do projecto de decisão de suspender o estatuto de utilidade pública desportiva da Federação de Andebol de Portugal.

Lisboa, 27 de Outubro de 2004. - O Secretário de Estado do Desporto, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.' II - Em resposta a tal notificação veio a referida Federação, em 11 de Novembro corrente, pronunciar-se...

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