Despacho n.º 25101-A/2003(2ªSérie), de 31 de Dezembro de 2003

Despacho n.º 25 101-A/2003 (2.' série). - O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, estabelece, no artigo 74.º-A, que os critérios e condições para o licenciamento serão fixados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Tendo em conta que o acordo de pesca celebrado entre Portugal e Espanha estabeleceu um número máximo de licenças de pesca para as águas continentais, bem como para zonas restritas próximo das fronteiras dos rios Minho e Guadiana; Considerando ainda que é conveniente definir critérios de atribuição das licenças de forma a melhorar a gestão das oportunidades de pesca disponíveis; Considerando, ainda, ser adequado e vantajoso que os agentes económicos conheçam previamente os critérios adoptados para a renovação destas licenças: Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, determino que as licenças de pesca para embarcações nacionais emitidas no âmbito do Acordo de Pesca celebrado entre Portugal e Espanha sejam atribuídas de acordo com os seguintes critérios e condições: 1 - O exercício da actividade de pesca em águas espanholas é limitado às embarcações titulares de licença de pesca para uma determinada zona que constem dos planos anuais de pesca elaborados pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) para cada tipo de licença.

2 - As licenças são emitidas numa base anual e indexadas aos planos referidos no número anterior no que diz respeito aos períodos efectivos de actividade a exercer em águas espanholas.

3 - A DGPA dá conhecimento dos planos anuais de pesca às autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização bem como às autoridades espanholas.

4 - Sempre que existam razões que o justifiquem, os planos anuais de pesca podem ser alterados pela DGPA, que dará conhecimento das alterações às autoridades referidas no número anterior.

5 - As licenças de pesca para águas espanholas são atribuídas às embarcações que: 5.1 - Em 2003 operaram em águas espanholas com a arte de pesca solicitada no âmbito do presente despacho; 5.2 - Detenham a arte requerida, no âmbito do presente despacho, averbada no livrete de actividade e possuam licença de pesca para essa mesma arte em águas nacionais; 5.3 - Relativamente a licenças para gamelas e artesanais no âmbito do Acordo Fronteiriço do Rio Minho...

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