Despacho n.º 24764/2003(2ªSérie), de 24 de Dezembro de 2003

Despacho n.º 24 764/2003 (2.' série). - Ajudas técnicas para pessoas com deficiência. - O despacho conjunto n.º 1005/2003, dos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 255, de 4 de Novembro de 2003, determina que compete à secretária nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência definir as normas reguladoras de execução do referido despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de ajudas técnicas, após audição prévia da Direcção-Geral da Saúde, do Instituto da Solidariedade e Segurança Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Para facilitar a prossecução desse objectivo considera-se importante precisar os conceitos e definir o universo das ajudas técnicas que será abrangido pelo montante global disponibilizado de Euro 8 180 285, repartido pelos Ministérios da Saúde (Euro 3 169 860) e da Segurança Social e do Trabalho (Euro 5 010 425) sendo deste último valor Euro 3 476 622 facultados através do orçamento do Instituto da Solidariedade e Segurança Social e Euro 1 533 803 facultados através do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Assim, determina-se: 1 - Consideram-se aplicáveis na execução do presente despacho os conceitos de 'pessoa com deficiência' e de 'ajudas técnicas' constantes dos artigos 2.º e 14.º da Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, que se transcrevem: 'Artigo 2.º Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições de capacidade, pode estar considerada em situações de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais tendo em conta a idade, o sexo e os factores sócio-culturais dominantes.

Artigo 14.º As ajudas técnicas, incluindo as decorrentes de novas tecnologias, destinam-se a compensar a deficiência ou a atenuar-lhe as consequências e a permitir o exercício das actividades quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social.' 2 - As ajudas técnicas abrangidas pelo financiamento supletivo, aprovado pelo despacho conjunto n.º 1005/2003, dos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 255, de 4 de Novembro de 2003, são prescritas por acto médico, em consulta externa, ou para utilizar fora do internamento hospitalar e devem constar da lista homologada pelo secretário nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 213, de 13 de Setembro de 2001, sob o n.º 19 210/2001.

3 - Não são abrangidas pelo financiamento referido no número anterior as ajudas técnicas cuja colocação no doente obrigue a intervenção cirúrgica.

4 - O financiamento é de 100%, quando a ajuda técnica não é comparticipada pelo sistema, subsistema ou companhia seguradora de que é beneficiária a pessoa com deficiência.

5 - O financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo e o valor da comparticipação, quando a ajuda técnica consta da listagem do sistema ou do subsistema de saúde do beneficiário ou ainda quando coberta pela companhia seguradora.

6 - Para efeitos de aplicação deste despacho, os níveis de prescrição de ajudas técnicas...

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