Despacho n.º 24252-C/2003(2ªSérie), de 16 de Dezembro de 2003

Despacho n.º 24 252-C/2003 (2.' série). - A fixação das tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços prestados pelas empresas reguladas do sector eléctrico constitui uma das principais competências da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

O Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, estendeu as competências de regulação da ERSE das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. De acordo com os princípios consignados no artigo 2.º daquele diploma, a extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos benefícios da convergência dos sistemas eléctricos nacionais, tendo por finalidade, ao abrigo dos princípios da cooperação e da solidariedade do Estado, contribuir para a correcção das desigualdades das Regiões Autónomas resultantes da insularidade e do seu carácter ultraperiférico.

No âmbito da extensão da regulação às Regiões Autónomas, a ERSE, por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, procede à fixação das tarifas de energia eléctrica e outros serviços regulados para todo o território nacional, aplicando àquelas Regiões as condições especiais de regulação previstas no artigo 29.º e no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, cujos mecanismos são estabelecidos no Regulamento Tarifário.

Para efeitos do exercício das suas competências de regulação, e na prossecução dos objectivos subjacentes à extensão referida, a ERSE, pelo seu despacho n.º 19 734-A/2002 (2.' série), de 4 de Setembro, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.' série, de 5 de Setembro de 2002, procedeu à adaptação do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações com vista à sua aplicação às Regiões Autónomas, aprovados pelo despacho n.º 18 413-A/2001 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, de 1 de Setembro de 2001. Tal circunstância permite, em consonância com os objectivos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 69/2002, a fixação das tarifas de energia eléctrica para todo o território nacional a partir do ano de 2003.

As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços regulados obedecem aos princípios estabelecidos nos artigos 5.º, 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 69/2002, nos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2000, de 12 de Abril, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, e no Regulamento Tarifário, na versão que lhe foi dada pelos despachos n.os 19 734-A/2002 (2.' série), de 4 de Setembro, e 9499-A/2003 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, de 14 de Maio de 2003, destacando-se: A igualdade de tratamento e de oportunidades; A uniformidade tarifária, por forma que, em cada momento, o sistema tarifário em vigor se aplique universalmente a todos os clientes do sistema eléctrico de serviço público (SEP), do sistema eléctrico de serviço público dos Açores (SEPA) e do sistema eléctrico de serviço público da Madeira (SEPM), tendo em conta a convergência destes sistemas eléctricos, nos termos consagrados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março; A criação de incentivos às empresas reguladas do SEP, do SEPA e do SEPM, para permitir o desempenho das suas actividades de forma economicamente eficiente; A contribuição para a melhoria das condições ambientais, permitindo uma maior transparência na utilização de energias renováveis e endógenas, bem como no planeamento e gestão dos recursos endógenos; A protecção dos clientes finais face à evolução das tarifas, assegurando simultaneamente o equilíbrio financeiro às empresas reguladas do SEP, do SEPA e do SEPM, em condições de gestão eficiente; A limitação à taxa de inflação de eventuais aumentos de preços em baixa tensão; A transparência e a clareza na sua evolução; Repercussão da estrutura dos custos marginais na estrutura das tarifas, tendo em vista a eficiência económica na utilização das redes de energia eléctrica; A estabilidade das tarifas, tendo em conta as expectativas dos consumidores e os seus hábitos de consumo.

Os procedimentos para a fixação dos valores dos parâmetros das tarifas e dos valores das tarifas de energia eléctrica encontram-se definidos no Regulamento Tarifário. Os procedimentos para a fixação dos preços de serviços regulados estão definidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento de Qualidade de Serviço.

A fixação dos parâmetros para a definição das tarifas reguladas tem por base a informação enviada à ERSE pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), pelo distribuidor vinculado do SEP, pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM.

Com a fixação dos valores dos parâmetros para a definição das tarifas para o ano de 2004, a ERSE, no cumprimento das competências que lhe estão atribuídas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, e no artigo 8.º, alínea b), dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, desencadeou o processo com vista à fixação dos valores das tarifas e preços de energia eléctrica e outros serviços regulados para o ano de 2004.

O processo de fixação dos valores das tarifas tramitou de acordo com os termos estabelecidos no artigo 146.º do Regulamento Tarifário, iniciando-se com o envio, pela ERSE, de proposta de tarifas e preços devidamente fundamentada ao Conselho Tarifário, à autoridade da concorrência e aos serviços administrativos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para emissão de parecer. A mesma proposta foi igualmente enviada às entidades dos sistemas eléctricos públicos supra-identificados.

Na elaboração da proposta de tarifas e preços de serviços regulados foram, nomeadamente, tidos em consideração: Os parâmetros para a definição das tarifas para o ano de 2004, nos termos do Regulamento Tarifário e que se publicam em anexo; Os documentos e a informação fornecidos à ERSE pelas referidas empresas reguladas.

A formulação da proposta dos valores dos parâmetros de regulação tarifária e dos valores das tarifas e preços de energia eléctrica e outros serviços regulados para o ano de...

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