Despacho n.º 18367/2002(2ªSérie), de 21 de Agosto de 2002

Despacho n.º 18367/2002 (2.' série). - Remunerações dos membros dos órgãos sociais das empresas públicas em que o Estado é accionista maioritário.

- As remunerações dos membros dos órgãos sociais das sociedades anónimas em que o Estado é accionista maioritário, actualmente incluídas no conceito de empresas públicas, a praticar no ano de 2002, na ausência de outro regime especialmente aplicável, deverão ser fixadas pelas respectivas comissões de fixação de remunerações de acordo com as seguintes instruções: 1 - O valor das senhas de presença a abonar aos membros da mesa da assembleia geral corresponderá aos valores definidos para 2001, actualizados em 2,75%, correspondendo a presente actualização à introduzida no valor padrão a que se referem os n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 3 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.' série, de 26 de Agosto de 1989, para vigorar em 2002.

2 - As remunerações dos membros dos conselhos de administração para 2002 darão, em termos genéricos, continuidade às observadas no ano anterior (2001), designadamente no que se refere: a) À adopção, por referência, do regime constante da mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, com as actualizações do valor padrão mensal, no que se refere apenas aos abonos que a este estão indexados e nos termos e com os limites em que se encontram previstos naquela resolução, e dos indicadores de dimensão introduzidos pelo despacho do Ministro das Finanças n.º 8035/2002, de 26 de Março, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 92, de 19 de Abril, sendo igualmente actualizadas em 2,75% as componentes remuneratórias não previstas expressamente na referida resolução, ou que excedam os limites impostos pela mesma, desde que devidamente aprovadas pela assembleia geral ou pela comissão de fixação de remunerações; b) Quanto às despesas de representação, serão as mesmas abonadas, em todas as sociedades, 14 vezes por ano completo ou proporcionalmente ao tempo decorrido, no caso de o exercício de funções não abranger a totalidade do ano; c) A manutenção em vigor das decisões casuísticas que integraram empresas em grupos diferentes dos que lhes corresponderiam por aplicação dos n.os 3 a 5 da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, se daí decorrerem remunerações mais favoráveis para os respectivos administradores; d) Quanto às empresas públicas que, com a aplicação dos novos valores dos indicadores de dimensão, ficariam...

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