Despacho n.º 7252/2002(2ªSérie), de 09 de Abril de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/M Define a aplicação das disposições relativas ao projecto, construção, ampliação ou reconstrução e exploração de redes e ramais de distribuição alimentadas com GPL (butano e propano) em edifícios, bem como o regime aplicável à inspecção e manutenção das instalações.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, se aplica apenas no território continental para utilização do gás natural; Considerando que a legislação supra-referenciada revogou expressamente o regime relativo às disposições respeitantes à instalação de gás em edifícios, nomeadamente o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que define as regras relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes de gás da 3.' família (GPL); Considerando que na Região é imperioso salvaguardar a aplicação de um regime relativo à instalação de gás em edifícios, atendendo-se às especificidades da Região Autónoma da Madeira, uma vez que existe nesta Região distribuição de GPL (butano e propano).

Considerando que urge salvaguardar em termos da Região um regime jurídico que regule o exercício desta actividade: Assim: A Assembleia Legislativa Regional decreta, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e o) do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma tem como objecto a definição das regras aplicáveis ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3.' família usualmente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL).

2 - As disposições deste diploma são também aplicáveis às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos no número anterior.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Entidade exploradora' a entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas; b) 'Entidade instaladora' a entidade que se dedica à instalação de redes e ramais e instalações de gás em edifícios; c) 'Entrega de gás canalizado' a alimentação física de gás canalizado aos consumidoresfinais; d) 'Exploração técnica de redes e ramais' o conjunto das acções técnicas destinadas à condução, à manutenção e à entrega de gás canalizado aos consumidoresfinais; e) 'Instalação de gás em edifícios' o sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício até ao dispositivo de corte de cada aparelho de gás, inclusive; f) 'Partes comuns das instalações de gás em edifícios' o conjunto dos componentes da instalação de gás num edifício, desde a válvula de corte geral até à entrada de cada fogo, com excepção do contador de gás; g) 'Posto de GPL' o conjunto de garrafas ou reservatórios, ligados a uma rede de distribuição ou a uma instalação de gás; h) 'Proprietário' a entidade proprietária das instalações de armazenagem, das redes e ramais de distribuição de gás ou das instalações de gás em edifícios: i) 'Ramal ou ramal de distribuição' o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, que abastece instalações de gás em edifícios; j) 'Rede de distribuição' o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição; k) 'Gases combustíveis' os produtos gasosos ou liquefeitos obtidos a partir da refinação do petróleo bruto, do tratamento de hidrocarbonetos naturais, dos efluentes da indústria petroquímica e do tratamento de carvões, os respectivos gases de substituição e os resultantes da fermentação de biomassa; l) 'Entidade distribuidora' as entidades exploradoras ou quaisquer outras que estejam legalmente autorizadas a comercializar gases combustíveis; m) 'Cave' as dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exterior pátios em saguões interiores.

Artigo 3.º Dimensionamento das redes e ramais de distribuição O dimensionamento das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis deve ser feito tendo em conta as características do gás a distribuir.

Artigo 4.º Autorização para execução e entrada em funcionamento A execução e a entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição ligados a postos de GPL licenciados nos termos da legislação aplicável carecem de autorização prévia a conceder pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada abreviadamente por DRCIE.

Artigo 5.º Pedido de autorização de execução 1 - A autorização de execução referida no artigo anterior deve ser requerida pelo proprietário das redes e ramais de distribuição à DRCIE, devendo constar dorequerimento: a) O nome ou denominação social, o número fiscal de contribuinte e o domicílio ou sede do requerente; b) O local de implantação da rede ou ramal.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de um projecto, em duplicado, que deve incluir: a) Memória descritiva, da qual deve constar a descrição da instalação, dos materiais e dos dispositivos de segurança e a indicação das principais normas e códigos técnicos utilizados no projecto e a cumprir na construção. Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, com excepção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e...

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