Despacho n.º 6959/2002(2ªSérie), de 04 de Abril de 2002

Decreto-Lei n.º 81/2002 de 4 de Abril A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica foi institucionalizada pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, competindo-lhe a aplicação de coimas e sanções acessórias de uma grande parte das contra-ordenações previstas naquele diploma.

Posteriormente, publicado que foi o Decreto-Lei n.º 50/97, de 28 de Fevereiro, foi-lhe atribuída a competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias relativamente às infracções ao regime da segurança no fabrico e na comercialização dos brinquedos.

É ainda de extrema importância salientar que, com a aprovação do Código da Publicidade, pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, e 275/98, de 9 de Setembro, o presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica passou a presidir também à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade.

Tendo em atenção o previsto nas alíneas e) e f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, e a alínea e) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2001, de 10 de Agosto, impõe-se estabelecer a composição e as regras de funcionamento da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Denominação 1 - A comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e o n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, é designada por Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, adiante referida por Comissão.

2 - A Comissão tem a sua sede em Lisboa e funciona em instalações do Ministério da Economia.

3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Economia assegura o apoio administrativo necessário para o funcionamento da Comissão, sendo os encargos resultantes suportados por verba própria a inscrever no respectivo orçamento.

Artigo 2.º Composição e nomeação 1 - A Comissão, constituída por um presidente e quatro vogais, é a autoridade administrativa no âmbito do Ministério da Economia com competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias às contra-ordenações nos termos legalmente previstos na legislação aplicável neste âmbito, bem como as demais funções...

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