Despacho n.º 6849/2002(2ªSérie), de 03 de Abril de 2002

Despacho n.º 6817/2002 (2.' série). - A formação académica, humana e militar dos quadros permanentes das Forças Armadas é uma prioridade subordinada aos valores e objectivos do conceito estratégico de defesa nacional, que deve acompanhar as exigências de carácter humanístico, científico, técnico e cultural, que variam no tempo e se tornaram intensas com a acelerada mudança da estrutura internacional e do quadro renovado das missões.

O conceito de segurança e defesa deixou de se referir apenas ao braço armado, abrangendo os recursos e capacidade de outros sectores públicos e da sociedade civil empenhada no esforço convergente de todas as componentes.

Deste modo, os estabelecimentos de ensino superior militar são chamados à preparação de quadros altamente qualificados para acompanhar as exigências da segurança, ajustando o nível e diversidade das qualificações que confere aos novos perfis de desempenho das Forças Armadas e possibilitando a circulação plena desses diplomados para as responsabilidades do Estado e da sociedade civil sempre que necessário e oportuno, tudo em concordância com a natureza e estrutura que para eles decorrerá da nova legislação sobre o serviço militar.

Por outro lado, a importância crescente das operações militares de natureza conjunta e combinada recomenda a maximização das oportunidades de conhecimento mútuo e de formação comum dos oficiais das Forças Armadas.

Considerando que as novas missões exigem também um maior recurso às sinergias e complementaridades entre as capacidades próprias de cada ramo e sabendo-se que os requisitos e necessidades comuns não colidem com especificidades de cada um, o caminho para a racionalização do ensino superior militar é a adopção de estruturas comuns ou federadas.

A integração do ensino superior militar numa universidade das Forças Armadas institucionalizará em moldes modernos a cooperação inter-ramos e promoverá o desenvolvimento de cursos para atribuição de graus académicos mais elevados.

É igualmente uma exigência prioritária a criação de um único Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas, destinado a habilitar os oficiais superiores para o desempenho de funções de estado-maior conjunto e combinado e dos cargos de comando e direcção, bem como a abertura, nesse Instituto, de cursos de pós-graduação em disciplinas como a estratégia, o comando, as informações e as relações internacionais.

Assim, considerando a necessidade de criar a estrutura que prepare a integração do ensino superior militar, com base nos projectos elaborados no Ministério ao longo dos últimos meses e que, no período intermédio, possibilite ao Ministro da Defesa Nacional a adopção das necessárias medidas legislativas, determino o seguinte: Artigo 1.º Âmbito É criado, junto do Ministro da Defesa Nacional, o Conselho Coordenador do Ensino Superior Militar(CCESM).

Artigo 2.º Composição 1 - Integram, por inerência, o CCESM: a) O director do Instituto Superior Naval de Guerra; b) O director do Instituto de Altos Estudos Militares; c) O director do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea; d) O Comandante da Escola Naval; e) O director da Academia Militar; f) O director da Academia da Força Aérea; g) O director da Escola do Serviço de Saúde Militar.

2 - Integram ainda o CCESM os responsáveis dos estabelecimentos de ensino superior politécnico dos ramos quando a respectiva direcção não for assegurada, em acumulação, pelos directores dos estabelecimentos de ensino superior universitário.

3 - O CCESM é presidido pelo oficial general com maior antiguidade no posto.

Artigo 3.º Funcionamento 1 - O CCESM reúne semanalmente, podendo ter reuniões extraordinárias, por convocação do presidente, sempre que necessário.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal com maior antiguidade noposto.

3 - O presidente pode convocar para as reuniões do CCESM os peritos cujo parecer entenda vantajoso, bem como constituir grupos de trabalho para o estudo de questões específicas.

Artigo 4.º Competência 1 - Compete, em geral, ao CCESM o estudo, planeamento e concepção das políticas para o ensino superior militar e o controlo e avaliação da execução das políticas aprovadas.

2 - Compete, em especial, ao CCESM: a) Avaliar permanentemente a relação entre o ensino e as exigências de formação comum das Forças Armadas e específica dos ramos; b) Propor ao Ministro da Defesa Nacional as linhas gerais de orientação do ensino superior militar, bem como medidas de coordenação das suas actividades; c) Colaborar na elaboração do orçamento relativo ao ensino superior militar e acompanhar o planeamento e a afectação dos recursos humanos, materiais e financeiros neste sector; d) Emitir parecer sobre as propostas de estatutos de qualquer dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e, bem assim, sobre as respectivas alterações e revisões; e) Pronunciar-se sobre as propostas de criação, suspensão e extinção de cursos, nas componentes científica, tecnológica e cultural; f) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional critérios orientadores das actualizações e ajustamentos curriculares e estruturais.

Artigo 5.º Criação do ano de formação geral comum 1 - O CCESM apresenta ao Ministro da Defesa Nacional a proposta de plano curricular, acompanhada de outras medidas que se mostrem necessárias, para a criação de um ano de formação geral comum a ministrar aos militares-alunos dos estabelecimentos de ensino superior militar universitário referidos nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 2.º 2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada até ao próximo dia 15 de Maio, para poder aplicar-se no início do ano lectivo de 2002-2003, se ainda for essa a opção política a adoptar.

Artigo 6.º Integração dos institutos de altos estudos dos ramos das Forças Armadas Dentro do prazo referidos no n.º 2 do artigo anterior e para a finalidade aí prevista, o CCESM apresenta ao Ministro da Defesa Nacional a proposta de integração dos institutos de altos estudos dos ramos num único Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas, bem como um plano curricular que preveja uma estrutura comum para os cursos aí ministrados aos oficiais superiores das Forças Armadas.

Artigo 7.º Criação da Universidade das Forças Armadas O CCESM apresenta ao Ministro da Defesa Nacional até ao dia 30 de Junho parecer sobre o anteprojecto de decreto-lei que cria a Universidade das Forças Armadas, que se publica em anexo ao presente despacho.

Artigo 8.º Relacionamento O CCESM relaciona-se directamente com os estabelecimentos de ensino superior dos ramos, a Escola de Serviço de Saúde Militar e outras entidades que prossigam objectivos afins.

Artigo 9.º Apoio técnico e administrativo Presta apoio técnico e administrativo ao CCESM a Divisão de Formação e Ensino da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da...

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