Despacho n.º 6505-A/2002(2ªSérie), de 26 de Março de 2002

Decreto-Lei n.º 76/2002 de 26 de Março A entrada em vigor do novo Regime Legal da Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, marca o início de uma profunda reforma da política ambiental de prevenção e controle do ruído.

Alicerçado em medidas de planeamento das utilizações do solo, no quadro legal de referência dos instrumentos de gestão territorial, o novo regime preconiza a concertação de medidas de actuação de carácter preventivo, a par das necessárias acções de controle e limitação do ruído existente em zonas comprovadamente prejudicadas por este factor de degradação da qualidade de vida das pessoas. E, pela primeira vez, procura dar resposta a situações recorrentes e geradoras de ruído incomodativo, tais como o chamado 'ruído de vizinhança', ou as actividades ruidosas temporárias.

Por outro lado, e no que respeita ao controle sonoro de equipamento para utilização no exterior, bem se reconhece que a redução dos níveis sonoros permissíveis nesse equipamento contribui para a saúde e bem-estar dos cidadãos e para a preservação do ambiente.

No quadro da União Europeia, em matéria de emissões sonoras de equipamento para utilização no exterior, foram já publicadas nove directivas - a Directiva n.º 79/113/CEE , de 19 de Março, as Directivas n.os 84/532/CEE , 84/533/CEE , 84/534/CEE , 84/535/CEE , 84/536/CEE , 84/537/CEE e 84/538/CEE, todas de 17 de Setembro, e a Directiva n.º 86/662/CEE , de 22 de Dezembro. E, na continuação dos trabalhos de harmonização das legislações nacionais, com o objectivo de assegurar a protecção do ambiente e de evitar obstáculos à livre circulação desse equipamento, foi recentemente publicada a Directiva n.º 2000/14/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, a qual revogou as directivas mencionadas anteriormente.

No âmbito interno, a matéria relativa ao controle sonoro dos equipamentos foi regulada nas Portarias n.º 879/90, de 20 de Setembro, e 77/96, de 9 de Março, e recentemente na secção II do capítulo IV do Regime Legal da Poluição Sonora. Importa, agora, efectuar a transposição da citada Directiva n.º 2000/14/CE , e unificar o regime aplicável, em sede de emissões sonoras, ao equipamento para utilização no exterior, fixando os requisitos da sua colocação no mercado e comercialização.

Acresce que o público em geral deve ser informado sobre os ruídos provocados pelo equipamento. Através de uma marcação indicativa do nível de potência sonoro garantido pelo fabricante, possibilita-se aos potenciais consumidores e utilizadores desse equipamento a adequada informação.

Assim, na linha de execução de uma eficaz política de protecção do ambiente e de prevenção e controle da poluição sonora, o Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente de Equipamento para Utilização no Exterior, aprovado pelo presente diploma, estabelece os requisitos relativos às emissões sonoras do equipamento para utilização no exterior, fixando nomeadamente os valores limite das emissões sonoras desse equipamento, requisitos para a colocação no mercado, comercialização e utilização desse equipamento, tendo em vista a protecção da saúde e o bem-estar das pessoas, bem como o regular funcionamento do mercado desse equipamento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente de Equipamento para Utilização no Exterior, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/14/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Regiões Autónomas Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa do Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente de Equipamento para Utilização no Exterior compete aos órgãos e serviços das administrações regionais.

Artigo 3.º Norma revogatória Sãorevogados:

  1. Os artigos 13.º e 14.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º e a referência ao artigo 10.º, constante da alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º, todos do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro; b) A Portaria n.º 879/90, de 20 de Setembro; c) A Portaria n.º 77/96, de 9 de Março.

    Artigo 4.º Entrada em vigor 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2 - Os níveis de potência sonora admissíveis da fase II, referidos no artigo 12.º do Regulamento das Emissões Sonoras de Equipamento para Utilização no Exterior, são aplicáveis a partir de 3 de Janeiro de 2006.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2001. António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira Rui António Ferreira Cunha - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Paulo José Fernandes Pedroso - Rui Nobre Gonçalves.

    Promulgado em 21 de Janeiro de 2002.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 7 de Fevereiro de 2002.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    ANEXO REGULAMENTO DAS EMISSÕES SONORAS DE EQUIPAMENTO PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece as regras a ter em conta em matéria de emissões sonoras de equipamento para utilização no exterior, procedimentos de avaliação da conformidade, regras sobre marcação do equipamento, documentação técnica e recolha de dados sobre as emissões sonoras para o ambiente, com vista a contribuir para a protecção da saúde e bem-estar das pessoas, bem como para o funcionamento harmonioso do mercado desse equipamento.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se ao equipamento para utilização no exterior enumerado nos artigos 12.º e 13.º e descrito no anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

    2 - O presente Regulamento abrange exclusivamente equipamentos colocados no mercado nacional ou em utilização no território nacional como unidades integrais adequadas ao fim pretendido, e não se aplica aos acessórios sem transmissão colocados no mercado ou em utilização separadamente, salvo aos martelos-demolidores, martelos-perfuradores manuais e martelos hidráulicos.

    3 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento:

  2. Todo o equipamento originalmente destinado ao transporte de mercadorias ou de pessoas por via rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima; b) O equipamento especialmente projectado e construído para fins militares ou de polícia e para serviços de emergência.

    Artigo 3.º Definições 1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

  3. Equipamento para utilização no exterior ou equipamento: i) Qualquer máquina, como tal definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, automotriz, ou não, e que, independentemente do ou dos elementos motores, se destine a ser utilizada ao ar livre, de acordo com o respectivo tipo, e que contribua para a exposição ao ruído ambiente; ii) Qualquer equipamento sem transmissão para aplicações industriais ou ambientais que se destine, em função do respectivo tipo, a uma utilização no exterior e contribua para a exposição ao ruído ambiente; b) Marcação - a aposição no equipamento, de modo visível, legível e indelével, e conforme com o modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, da marcação 'CE' definida na Decisão n.º 93/465/CEE , acompanhada da indicação do nível de potência sonora garantido; c) Nível de potência sonora L(índice WA') - o nível de potência acústica ponderado A, medido em dB(A), em relação a 1 pW, definido nas normas NP EN ISO 3744:1999 e EN ISO 3746:1995; d) Nível sonoro garantido - o nível de potência sonora determinado segundo os requisitos constantes do anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, que inclui as incertezas devidas às variações de produção e aos processos de medição, e que o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia, confirma que, de acordo com os instrumentos técnicos aplicados e referidos na documentação técnica, não é excedido; e) Nível de potência sonora medido - o nível de potência sonora determinado a partir de medições efectuadas nos termos do anexo III. Os valores medidos podem ser determinados quer a partir de uma única máquina representativa do tipo de equipamento, quer a partir da média de um determinado número de máquinas; f) Procedimento de avaliação da conformidade - os procedimentos constantes dos anexos VI a IX do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante, com base na Decisão n.º 93/465/CEE.

    2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a utilização de equipamento em meios nos quais a transmissão do som não é afectada, ou é afectada de modo não significativo, por exemplo no interior de tendas, debaixo de coberturas de protecção contra a chuva ou no interior de habitações não concluídas, é considerada uma utilização ao ar livre.

    Artigo 4.º Entidades competentes 1 - A Direcção-Geral da Indústria (DGI) é, nos termos da legislação aplicável, a autoridade competente para coordenar os processos de avaliação de conformidade dos equipamentos sujeitos à aplicação das disposições do presente Regulamento, bem como para centralizar e disponibilizar à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros da União Europeia a informação relevante no âmbito da aplicação do presente Regulamento.

    2 - A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC) é, de acordo com a legislação aplicável, a autoridade competente para decidir a aplicação das medidas previstas no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento em situações de não conformidade.

    3 - O Instituto Português da Qualidade (IPQ) é a entidade competente para designar os organismos encarregados de efectuar ou supervisionar os procedimentos de avaliação de conformidade previstos no n.º 1 do artigo 14.º...

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