Despacho n.º 5425/2002(2ªSérie), de 18 de Março de 2002

Despacho n.º 5425/2002 (2.' série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e no uso das competências que me foram delegadas para despachar os assuntos relativos ao Instituto do Ambiente, através dos despachos n.os 25 783/99 (2.' série) e 3667/2002 (2.' série), publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.' série, de 30 de Dezembro de 1999 e de 18 de Fevereiro de 2002, do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, subdelego no presidente do Instituto do Ambiente, engenheiro João António Nobre Pereira Gonçalves, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos: a) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, bem como pagamento dos correspondentes abonos; b) Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, deslocações ao estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não; c) Autorizar a utilização de avião no continente, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; d) Conferir posse ou aceitação, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; e) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos termos e ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do citado artigo, e autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, ao abrigo do n.º 5 do artigo 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, bem como a realização da respectiva despesa; f) Autorizar as prestações de serviço previstas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 330/85, de 12 de Agosto, por prazo não superior a 180 dias; g) Autorizar que sejam dados sem efeito, a pedido dos interessados, despachos de nomeação ou de aprovação de contratos de pessoal, ainda que já publicados no Diário da República; h) Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares e de inquérito por mim ordenados que não sejam desde logo nomeados por meu despacho; i) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional...

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