Despacho n.º 5460/2002(2ªSérie), de 12 de Março de 2002

Despacho n.º 5460/2002 (2.' série). - 1 - A eficiência fiscal depende da articulação dos serviços envolvidos no correcto apuramento e arrecadação das dívidas tributárias, numa vertente preventiva e repressiva, mas também da sensibilização dos sujeitos passivos tanto para o cumprimento das suas obrigações, principais e acessórias, como, principalmente, para o seu papel crucial no combate à fraude e à evasão fiscais.

Uma actuação integrada, em áreas como a das execuções fiscais e da inspecção tributária, com recurso, nomeadamente, a meios informáticos desenvolvidos e a novas aplicações permitirá a diminuição de situações de iniquidade fiscal, a eliminação de fenómenos de concorrência desleal e, em suma, a realização da justiça material que está na base do princípio da igualdade tributária e do Estado de direito democrático.

O esforço e as medidas realizadas nos procedimentos de inspecção tributária no último semestre de 2001 contribuíram de forma decisiva para que a detecção de impostos em falta atingisse, já no ano de 2001, o montante de 737,1 milhões de euros e as correcções efectuadas se situassem na ordem dos 2196,7 milhões de euros, e ainda, aliados a outras medidas também adoptadas no decurso do último semestre de 2001, para uma evolução bastante favorável da receita, cujos efeitos se começarão a sentir já no 1.º trimestre do ano 2002.

Atentos os resultados positivos indicados da actuação da inspecção tributária, deverá, mantendo-se o esforço já desenvolvido nesta área, adoptar outras medidas necessárias à obtenção de resultados equivalentes no sector das execuções fiscais.

Assim, a recuperação de dívidas em fase de cobrança coerciva, que, já em 2001, foi alvo de medidas concretas por parte da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), leva a que se procure dinamizar mais eficazmente este sector específico de actuação da administração tributária, no quadro dos recursos humanos e financeiros disponíveis.

2 - Esta preocupação, associada à verificação de que um dos principais óbices a uma administração eficiente da justiça tributária reside na subsistência de um número excessivo de processos de execução fiscal de reduzido valor, determinou a adopção de providências de excepção, como as previstas nos Decretos-Leis n.os 241/93 e 30/98, de 8 de Julho e de 11 de Fevereiro, as quais visaram impedir que dívidas muito dificilmente cobráveis pudessem pôr em risco a arrecadação de receitas tributárias de montante e significado muito superiores, prevendo-se, mediante certos requisitos legais, a declaração em falhas desses processos executivos pendentes. Aliás, tendo em vista a recuperação dos créditos dos entes públicos, foram ainda estabelecidos regimes especiais de regularização de dívidas ao Estado, como os previstos nos Decretos-Leis n.os 225/94 e 124/96, de 5 de Setembro e de 10 de Agosto, respectivamente.

Ambas as soluções encontram-se hoje esgotadas, devendo, por isso, ser encontradas novas fórmulas - simples mas eficazes - que visem a recuperação das dívidas fiscais pendentes.

3 - Entre os objectivos estratégicos nacionais já definidos no Plano de Actividades da Justiça Tributária (PAJUT) contam-se os relativos ao sector das execuções fiscais, visando a diminuição do tempo médio de pendência dos processos e, consequentemente, a redução do número dos processos executivos em curso, com os inerentes ganhos nos montantes das dívidas exequendas e reforçando-se os instrumentos de dissuasão da administração tributária.

No que respeita aos objectivos operativos do PAJUT para o ano de 2002, também aprovado por despacho de 7 de Dezembro de 2001, e dentro do objectivo estratégico definido para esta área de actuação, ressalta o estabelecimento de prioridades atinentes à realização de penhoras e à marcação de vendas, o saneamento dos processos através de anulações, declarações em falhas e prescrições e a salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública no âmbito de processos especiais de recuperação e falência.

4 - Apesar dos esforços já efectuados, subsistem, porém, algumas dificuldades que podem limitar a optimização dos resultados pretendidos no tocante à cobrança coerciva.

Julga-se oportuna, pois, a apresentação de algumas propostas concretas, quer de aplicação imediata, quer de carácter estrutural, as quais, sem prejuízo das orientações já delineadas pelos competentes serviços da administração tributária, devem contribuir para se atingir o objectivo final, que é comum: a recuperação das dívidas fiscais como forma de concretização da justiça fiscal.

A optimização da cobrança coerciva, a curto prazo, passa pela definição de uma estratégia que assenta, prioritariamente, na concretização das seguintes medidas: a) Levantamento urgente de todos os processos de execução fiscal pendentes em cada serviço...

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