Despacho n.º 5222/2002(2ªSérie), de 08 de Março de 2002

Despacho n.º 5222/2002 (2.' série). - O Regulamento (CE) n.º 2555/2001, do Conselho, de 18 de Dezembro, fixa, de entre outras, as quotas de pesca disponíveis para Portugal para o ano 2002 nas áreas de regulamentação da Convenção NAFO, na Zona Económica Exclusiva da Noruega, no Svalbard e também no mar de Irminger (CIEM XIV/XII e V).

Desde há alguns anos que estas quotas são repartidas por embarcação, por forma a permitir, por um lado, que cada empresa possa gerir com estabilidade a actividade dos seus navios e, por outro, uma melhor utilização das quotas de pescanacionais.

O sistema adoptado tem-se revelado adequado, permitindo-se, por esta via, também uma gestão flexível por cada empresa ou grupo de empresas do conjunto de quotas atribuídas aos navios de que detêm a propriedade ou posse.

Considera-se, pois, que no quadro dessa gestão flexível das quotas individuais atribuídas a cada navio, cada empresa armadora possa afectar a outro dos seus navios, desde que também licenciado no âmbito do presente despacho, as quotas ou parte das quotas em cada zona de pesca referida.

Entendendo-se como elemento facilitador da gestão das quotas por cada empresa armadora este mecanismo de transferência de quotas entre os seus navios, das quais à Administração das Pescas deverá ser sempre dado conhecimento prévio, não se exclui que o mesmo mecanismo de transferência de quotas possa ser autorizado entre empresas armadoras distintas, desde que tal decorra da vontade expressa das diversas empresas armadoras envolvidas, garantidos que estejam os princípios da boa gestão das quotas nacionais.

Tendo em conta que as quotas atribuídas a Portugal são um bem que importa utilizar plenamente, as empresas armadoras de navios licenciados deverão adoptar as acções necessárias à utilização plena das quotas atribuídas ou, caso prevejam que tal não vai acontecer, disponibilizá-las em tempo útil para que a restante frota possa utilizá-las.

A par da introdução de mecanismos flexíveis de gestão das quotas de pesca, é necessário garantir que a Administração disponha de informações que lhe permitam conhecer o nível de utilização das quotas nacionais e, se for o caso, adoptar as medidas necessárias a que não só os limites máximos de captura não sejam ultrapassados como também as quotas atribuídas a Portugal sejam plenamenteutilizadas.

Igualmente importa acompanhar a evolução das capturas acessórias de algumas espécies cuja captura se encontra também regulamentada.

Para tanto...

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