Despacho n.º 7138/2001(2ªSérie), de 06 de Abril de 2001

Despacho n.º 7138/2001 (2.' série). - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2001, de 9 de Março, aprovou um plano de acção para a viabilização de acordos extrajudiciais respeitantes à determinação e pagamento pelo Estado de indemnizações por perdas e danos, morais e materiais, aos herdeiros das vítimas da trágica queda da ponte que ligava as margens do rio Douro em Entre-os-Rios e Castelo de Paiva.

Nos termos dos n.os 3 e 5 desta resolução, solicitava-se ao Provedor de Justiça a fixação dos critérios a utilizar no cálculo das indemnizações de acordo com o princípio de equidade e determinava-se a constituição de uma comissão, à qual competirá determinar, de acordo com aqueles critérios, o montante das indemnizações a pagar em cada caso concreto e que será composta por um magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, um representante do Provedor de Justiça, um representante da Ordem dos Advogados, um representante do Instituto de Seguros de Portugal e um representante do Governo.

Por decisão de ontem, 19 de Março, o Provedor de Justiça fixou, conforme o solicitado pelo Governo, os critérios de ressarcimento dos herdeiros das vítimas e já estão designados pelas entidades competentes os membros da comissão que, com base nesses critérios, determinará o montante concreto de cadaindemnização.

Importa nomear o representante do Governo na comissão e assegurar a necessária publicidade à decisão do Provedor de Justiça, mediante a sua publicação no Diário da República, assim como proceder à imediata instalação da comissão.

Assim,determino: 1 - A publicação no Diário da República da decisão do Provedor de Justiça de 19 de Março de 2001, que, nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2001, de 9 de Março, fixa os critérios para cálculo das...

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